DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAURICIO DAL AGNOL contra decisão que não admitiu recurso es… — AREsp AREsp 2619321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAURICIO DAL AGNOL contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- Mantida a incidência da correção monetária e dos juros de mora como determinado na fase de conhecimento, sendo inaplicável a taxa SELIC ao caso, até porque não foi demonstrada qualquer abusividade ou desproporção no índice utilizado pela sentença, o qual, inclusive, também é o utilizado por esta Câmara em casos análogos.
- Também não há falar em excesso no cálculo dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 406 do Código Civil;
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9594
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MAURICIO DAL AGNOL contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 333-337):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO RECONHECIDO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Mantida a incidência da correção monetária e dos juros de mora como determinado na fase de conhecimento, sendo inaplicável a taxa SELIC ao caso, até porque não foi demonstrada qualquer abusividade ou desproporção no índice utilizado pela sentença, o qual, inclusive, também é o utilizado por esta Câmara em casos análogos. Também não há falar em excesso no cálculo dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. 2. Matéria prequestionada para fins do art. 1.025 do CPC. RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 406 do Código Civil; 322, § 1º, e 505 do Código de Processo Civil; 884 e 885 do Código Civil; 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil; 13 da Lei n. 9.065/1995; 84, inciso I, § 8º, da Lei n. 8.981/1995; 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995; 61, § 3º, da Lei n. 9.430/1996; e 30 da Lei n. 10.522/2002.
Sustenta que, aplicando a regra do artigo 406 do Código Civil, reiterada pelos artigos 13 da Lei n. 9.065/1995; 84, inciso I, § 8º, da Lei n. 8.981/1995; 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995; 61, § 3º, da Lei n. 9.430/1996; e 30 da Lei n. 10.522/2002, os juros de mora legais devem observar a Taxa SELIC como índice uno, vedada a cumulação com qualquer correção monetária, sob pena de bis in idem.
Defende que, por força do artigo 505 do Código de Processo Civil, os juros de mora e a correção monetária constituem prestações de trato sucessivo, podendo ser adequados na execução ao regime legal vigente de cada período, sem violação da coisa julgada, sendo matérias de ordem pública cognoscíveis a qualquer tempo.
Alega violação do artigo 322, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto os juros legais e a correção monetária integram o pedido principal de forma implícita, devendo ser aplicados conforme a lei, ainda que não expressamente especificados na fase de conhecimento.
Argumenta que a manutenção do IGP-M como índice de correção monetária nas circunstâncias do caso seria indevida, por não refletir a inflação do período e por gerar enriquecimento indevido, invocando os artigos 884 e 885 do Código Civil.
Sustenta, ademais, afronta aos artigos 833, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil em tópico referente à
[trecho intermediário suprimido]
índice de correção monetária e à taxa de juros de mora, obsta a rediscussão desses pontos na execução. Ao adotar essa linha de raciocínio, o acórdão recorrido colocou-se de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não há que se falar em violação dos artigos 406 do Código Civil; 322, § 1º, e 505 do Código de Processo Civil; 884 e 885 do Código Civil; 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil; 13 da Lei n. 9.065/1995; 84, inciso I, § 8º, da Lei n. 8.981/1995; 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995; 61, § 3º, da Lei n. 9.430/1996; e 30 da Lei n. 10.522/2002.
Em face do exposto, conheço o agravo e nego seguimento ao recurso especial.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.