DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2619317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC) interposto por FLAVIO DE ARAUJO CAMPOS em face da decisão que inadmitiu o recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- TESE DE JUSTA CAUSA PARA O OFERECIMENTO DE DEFESA, CALCADA NA CONTAGEM DE PRAZO PELO SISTEMA E-PROC, NÃO ACOLHIDA.
- AUSÊNCIA DE QUALQUER CONFUSÃO QUANTO AO PRAZO PARA CONTESTAR, FRENTE À CLAREZA DA NORMA CONTIDA NO ART.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9602
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por FLAVIO DE ARAUJO CAMPOS em face da decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 50-54, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMODATO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA. TESE DE JUSTA CAUSA PARA O OFERECIMENTO DE DEFESA, CALCADA NA CONTAGEM DE PRAZO PELO SISTEMA E-PROC, NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE QUALQUER CONFUSÃO QUANTO AO PRAZO PARA CONTESTAR, FRENTE À CLAREZA DA NORMA CONTIDA NO ART. 231 DO CPC. PRAZO QUE SE INICIAL NA JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Nas razões de recurso especial (fls. 60-71, e-STJ), alega, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 223, §§1º e 2º do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, a ocorrência de justa causa no descumprimento do prazo para oferecimento de contestação, tendo em vista a indução a erro do recorrente pelos dados omitidos do sistema E-PROC no primeiro grau.
Sem contrarrazões.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 90-93, e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo de (fls. 99-105, e-STJ).
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. O recorrente alega violação ao art. 223, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que teria ocorrido justa causa para o descumprimento do prazo para oferecimento de contestação. Sustenta que, no sistema eletrônico de primeiro grau, não constou a informação acerca da abertura do prazo para apresentação da contestação, ao passo que, no segundo grau, constaram os registros de abertura e término do prazo recursal, circunstância que, segundo afirma, o teria induzido a erro.
Sobre a controvérsia recursal, o aresto recorrido concluiu nos seguintes termos (fls. 50-53, e-STJ):
"Ora, independentemente da forma de contagem de prazo pelo sistema e-proc, os prazos processuais não sofreram qualquer alteração pela implementação do sistema, e são aqueles enunciados no Código de Processo Civil, os quais devem ser observados tanto pelo juízo como pelas partes.
..
Não há, pois, margem alguma para que se reconheça justa causa na hipótese dos autos, na medida em que se tem claro não só o que dispõe a lei processual civil quanto ao início do cômputo do prazo para oferecer contestação, mas, também, a própria data em que juntado o
[trecho intermediário suprimido]
pois o início da contagem deve observar, obrigatoriamente, as disposições legais, não havendo margem para acolhimento da tese de indução a erro alegada pelo recorrente.
Esbarra o presente, portanto, no que dispõe a Súmula 83/STJ, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
2. Mesmo que assim não fosse, para acolher a tese de justa causa para a intempestividade da manifestação apresentada seria imprescindível a análise do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada a esta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.