DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA … — AREsp AREsp 2619295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA contra decisão proferida por esta relatoria, a qual conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl.
- 1.019): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
- DIFERENÇA ENTRE 80% DO VALOR DO DEPÓSITO E AQUELE FIXADO NA CONDENAÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, MEDIANTE JUÍZO DE RETRATAÇÃO .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10124
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA contra decisão proferida por esta relatoria, a qual conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 1.019):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE 80% DO VALOR DO DEPÓSITO E AQUELE FIXADO NA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
O apelo excepcional foi manejado com base na alínea a do permissivo constitucional, por meio do qual o ora agravante se insurgiu contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 888):
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO INCRA.
1. Não são devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero, por força dos §§ 1º e 2º, do artigo 15-A, do Decreto nº 3.365/1941, declarados constitucionais pelo STF, no julgamento de mérito da ADI 2.332/DF.
2. Nas ações de desapropriação para a reforma agrária, após a edição da Lei º 13.465, em 12 de julho de 2017, que acrescentou o § 9º no art. 5º da Lei nº 8.629/93, o percentual de juros compensatórios passa a ser o mesmo fixado para remunerar os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua.
3. O STJ fixou a tese de que as normas que disciplinam a incidência dos juros compensatórios, como consectários legais da condenação, têm aplicação imediata aos processos em curso, ainda que não retroativa, aplicando-a a partir de sua edição.
4. O imóvel apresentou graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero, devendo ser afastada a incidência de juros compensatório desde a sua imissão na posse, em 02/12/2015, por força do § 2º, do art. 15-A, do DL 3.365/41, até 12 de julho de 2017, quando entrou em vigor Lei º 13.465, que acrescentou o § 9º no art. 5º da Lei nº 8.629/93, pelo qual, nas desapropriações para fins de reforma agrária, o percentual de juros compensatórios deve ser fixado no mesmo patamar daqueles utilizados para remunerar os títulos depositados como oferta inicial para a terra nua, norma que deve incidir no segmento.
5. A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença.
6. A verba incide até a data da primeira conta, que
[trecho intermediário suprimido]
especial, levando em consideração o entendimento desta Corte, ela deve ser aplicada de forma imediata a os juros compensatórios provenientes da ação de desapropriação.
Ante o exposto, em juízo de retratação, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para que, em novo julgamento da apelação, seja analisada a incidência dos juros compensatórios à luz das inovações promovidas pela Lei n. 14.620/2023, na parte em que alterou o art. 15-A do Decreto-Lei n 3.365/1945 .
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. SUPERVENIÊNCIA À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DE LEI QUE PROMOVEU ALTERAÇÃO NO ART. 15-A DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. APLICABILIDADE IMEDIATA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, MEDIANTE JUÍZO DE RETRATAÇÃO .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.