ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2619049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO CONDOMÍNIO SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO.
- PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido." (STJ, AgInt no AREsp 2101998/GO, Segunda Turma, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ART. 464 DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO CONDOMÍNIO SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 917, I, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL.
1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova pericial quando o julgador entende estarem os autos suficientemente instruídos para formar sua convicção, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, cabendo-lhe avaliar a necessidade das provas requeridas.
2. O Tribunal de origem reconheceu que o condomínio apresentou planilhas, boletos, convenção e ata de assembleia, documentos hábeis à caracterização do título executivo extrajudicial, afastando a alegada violação ao art. 373, I, do CPC. Rever tal conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. A alegação de excesso de execução, fundada no art. 917, I, do CPC, não foi desenvolvida de forma clara e específica, inexistindo demonstração precisa da forma como o acórdão teria violado o dispositivo legal, incidindo o óbice da Súmula 284/STF.
4. Recurso especial conhecido em parte e nessa extensão, não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. (SIGLA ENGENHARIA) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. Nos termos do enunciado nº 28 da súmula deste Tribunal,
[trecho intermediário suprimido]
acervo fático-probatório juntado aos autos. 5. Agravo Interno não provido." (STJ, AgInt no AREsp 2101998/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/09/2022).
Assim, além de envolver matéria que demandaria reexame de provas, a argumentação da recorrente encontra óbice intransponível na Súmula 284 do STF, por deficiência na fundamentação, razão pela qual não merece trânsito o recurso especial nesse ponto.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de CONDOMINIO EDIFICIO COMERCIAL PERSONALITÉ BUSINESS, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.