DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Ministério Público Federal contra decisão que não admitiu rec… — AREsp AREsp 2618768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Ministério Público Federal contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO.
- Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (ID 4058400.6912001)contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, julgando parcialmente procedente ação de improbidade administrativa, absolveu FRANCISCO GILSONDE MOURA por considerar que o conjunto probatório não logrou caracterizar a ocorrência dos atos de improbidade.
Resultado indicado
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10012, 10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Ministério Público Federal contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 5.418/5.419):
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXCLUSÃO DA MODALIDADE CULPOSA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE DOLO. APLICAÇÃO RETROATIVA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (ID 4058400.6912001)contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, julgando parcialmente procedente ação de improbidade administrativa, absolveu FRANCISCO GILSONDE MOURA por considerar que o conjunto probatório não logrou caracterizar a ocorrência dos atos de improbidade.
2. Irresignado, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alegou, em síntese, que FRANCISCO era o principal líder da organização criminosa, autor intelectual e principal beneficiário do desvio de recurso público do IPEM/RN, atuando por meio de seu RYCHARDSON MACEDO, devendo ser longa manus condenado pelo ato ímprobo em questão.
3. Antes de analisar o caso em concreto, cumpre tecer algumas considerações sobre o atual panorama pavimentado pela Nova Lei de Improbidade Administrativa.
4. Tendo por nascedouro o PL 10.887/2018 (2.505/2021 no Senado), abrolhou, no berçário de nossa já tão extensa legislação pátria, a , que teve por finalidade reformular, Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021de maneira substancial, a Lei de Improbidade Administrativa (LIA).
5. Como se sabe, a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) - nome pela qual ficou conhecida a Lei nº8.429, de 2 de junho de 1992 - foi e continua sendo - mesmo após as alterações - um dos pilares da legislação anticorrupção.
6. O fato é que, apesar de mantida sua "missão", a aludida lei foi praticamente despida das vestes originais e revestida de outras.
7. Para assim concluir, basta registrar que, da lei original, apenas os arts. 15 e 19 não foram objeto de modificação. Dizendo de outro modo, todos os demais dispositivos foram alterados ou revogados, o que exigirá dos aplicadores do Direito os merecidos ajustes, inclusive no que toca aos feitos ainda em andamento, máxime levando em conta que os dispositivos de caráter processual devem ser aplicados imediatamente, sobretudo quando vêm para beneficiar os "réus" em sentido lato.
8. Partindo dessas considerações, destacamos que, entre as grandes mudanças trazidas, a mais importante
[trecho intermediário suprimido]
contundentes, como relatórios de auditorias realizadas pelo INMETRO, nas quais foram encontradas várias irregularidades que macularam o procedimento nº 045/2008 e, sobretudo, nos extratos bancários acostados aos autos, os quais revelam que o ora embargado FRANCISCO GILSON DE MOURA recebeu diversos pagamentos periódicos e vantagens indevidas que foram utilizadas para proveito pessoal ou para sua campanha eleitoral, à época" (e-STJ fl. 5453).
16. Ora, a Corte a quo deixou de se manifestar sobre importantes fatos que, ao menos em tese, são indícios suficientes de autoria e materialidade dos atos ímprobos imputados ao acusado. - GRIFOS NOSSOS
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para anular o aresto proferido em embargos de declaração. Retornem os autos à Corte de origem, para que esta possa, por meio de seu órgão colegiado, proferir novo acórdão, sanando a omissão apontada nesta decisão.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.