DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o DEPARTAMEN… — AREsp AREsp 2618602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (DNPM) se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
- COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE MINERAIS (CFEM).
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10396, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (DNPM) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 416):
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE MINERAIS (CFEM). RECEITA PATRIMONIAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1) Trata-se de apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, tendo por objeto sentença que julgou procedente o pedido embargos a execução fiscal de dívida ativa não tributária (Compensação Financeira pela Exploração de Minerais - CFEM), no valor total de R$ 17.220,80 (dezessete mil duzentos e vinte reais e oitenta centavos), em setembro/2021 , condenando a embargada em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
2) No caso concreto, verifica-se, à luz dos marcos legais aplicáveis, que restou configurada a decadência, razão pela qual a sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, conforme destacamos: "Os créditos têm como vencimento 31/08/1999 a 31/01/2001. Houve notificação administrativa através do Diário Oficial em 20/08/09 (Ev. 1, anexo 5 - fl. 33). ( ) Não foi apresentada defesa administrativa pela embargante. Logo, a constituição definitiva se deu em 30/09/2009. O débito foi inscrito em dívida ativa em 20/08/2014 e a execução fiscal foi ajuizada em 10/10/2014. Assim, chega-se à conclusão de que a CFEM (Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais) vencidas em 31/08/1999 a 31/01/2001 foram alcançadas pela decadência. Isso porque, o prazo decadencial iniciou-se em 28/01/1999 quando da edição da MP 1.787/1998, convertida na Lei 9.821/99 que instituiu o prazo de cinco anos para a decadência. Como a Lei 10.852/04 dilatou esse prazo para dez anos, chega-se à conclusão de que o prazo decadencial se operou em 28/01/2009, antes da constituição do crédito (30/09/2009)."
3) Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/15.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 447/448).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), por contradição e omissão no acórdão recorrido, notadamente quanto aos marcos temporais da decadência e ao enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar
[trecho intermediário suprimido]
535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.
(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)
O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.