DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Mogno Empreend… — AREsp AREsp 2618596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Mogno Empreendimentos e Serviços LTDA. com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Décima Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- 213): APELAÇÃO CÍVEL - Ação Anulatória de Débito Fiscal - IPTU do exercício de 2022 - Legalidade do desmembramento do imóvel com construção, com exigência sobre a área construída da alíquota aplicável ao Imposto Predial e sobre a área livre de edificações, da alíquota relativa ao Imposto Territorial - Decisão exarada pelo Órgão Especial deste E.
- TJSP, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0004761-45.2021.8.26.0000 - Sentença reformada - Ação improcedente - Inversão da sucumbência - Recurso de Apelação da Municipalidade provido.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5952, 6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Mogno Empreendimentos e Serviços LTDA. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Décima Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 213):
APELAÇÃO CÍVEL - Ação Anulatória de Débito Fiscal - IPTU do exercício de 2022 - Legalidade do desmembramento do imóvel com construção, com exigência sobre a área construída da alíquota aplicável ao Imposto Predial e sobre a área livre de edificações, da alíquota relativa ao Imposto Territorial - Decisão exarada pelo Órgão Especial deste E. TJSP, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0004761-45.2021.8.26.0000 - Sentença reformada - Ação improcedente - Inversão da sucumbência - Recurso de Apelação da Municipalidade provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 240-245):
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 248-271), a insurgente apontou violação aos arts. 7º, 464, 472, 1.013 e 1.022, I, II e III, do CPC/2015; e ao art. 32 do CTN.
Alegou que, não obstante a oposição dos embargos declaratórios, o Tribunal de origem deixara de apreciar a questão suscitada no aludido recurso integrativo, notadamente a apreciação do pedido subsidiário realizado pela parte.
Argumentou que, na hipótese dos autos, o Município de Ribeirão Preto cobra dois impostos sobre um mesmo imóvel ou, em outras palavras, o imposto territorial urbano em adicional ao imposto predial urbano, em evidente contrariedade ao artigo 32 do CTN.
Afirmou que, pelo fato de ser imposto único, o IPTU não pode alternar em mesmo imóvel.
Sustentou que "o acórdão que julgou a apelação - confirmado pelo proferido em sede de embargos -, violou dispositivos da legislação federal ao deixar de determinar a anulação das decisões proferidas nos autos para possibilitar a realização de produção de perícia in loco no imóvel da recorrente, a qual era imprescindível à análise da comprovação da função social do imóvel, fato este que, nos termos da legislação municipal afasta a cobrança de ITU em adicional ao IPU" (e-STJ, fl. 260).
Suscitou a existência de dissídio jurisprudencial.
Aduziu, ao fim, que o Tribunal Paulista violou regra contida no art. 85, §8º, do CPC/2015.
Contrarrazões às fls. 312-324 (e-STJ).
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados e pela incidência da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal (e-STJ, fls. 336-338), o que ensejou a
[trecho intermediário suprimido]
Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento do recurso especial estampado na Súmula 83 do STJ.
(AgInt no AREsp n. 2.498.205/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% do valor atualizado fixado na instância de origem.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. APELAÇÃO. 1. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. 2. IPTU. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. 3. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 5. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 6. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.