DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALDIRENE APARECIDA PEREIRA contra a dec… — AREsp AREsp 2618583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALDIRENE APARECIDA PEREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em apelação nos autos de ação de usucapião constitucional.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10457
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALDIRENE APARECIDA PEREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em apelação nos autos de ação de usucapião constitucional.
O julgado foi assim ementado (fl. 455):
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL. ÁREA RURAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Rejeita-se a preliminar de intempestividade quando verificado que a de apelação foi interposta no prazo legal.- Os requisitos previstos para a configuração da usucapião especial rural se circunscrevem ao ânimo de dono; à posse contínua e pacífica pelo decurso de tempo de cinco anos; ao fato de não ser o usucapiente proprietário de outro imóvel urbano ou rural; a área usucapienda apresentar medida inferior a 50 hectares; além de a área destinar-se à moradia do pretendente e ser tornada produtiva pelo seu trabalho ou de sua família.- Ausente a comprovação do atendimento integral aos requisitos dos artigos 191 da Constituição da República e do artigo 1.239 do Código Civil, inviabilizado está o acolhimento da pretensão autoral.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 493 do Código de Processo Civil e 1.245, caput e § 1º, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.
Afirma que foram preenchidos os requisitos para reconhecimento da usucapião rural em seu favor.
Requer o provimento do recurso para reforma do julgamento proferido pelo Tribunal de origem, reconhecendo-se a procedência dos pedidos iniciais.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
A controvérsia diz respeito à comprovação do preenchimento dos requisitos par o reconhecimento e declaração de usucapião de imóvel.
Confiram-se trechos do voto condutor do acórdão da apelação (fls. 459-460, destaquei):
Na hipótese vertente, analisando detidamente as provas produzidas nos autos, infere-se que a autora/apelante demonstrou que área objeto de litígio é inferior aos 50 hectares previstos na legislação, e ainda, que lá residia com seu companheiro. No entanto, tenho que a apelante não logrou êxito em demonstrar que a posse era exercida com "animius domini". Isso porque, o imóvel objeto da ação foi
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.227.232/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
Com relação à alínea c do permissivo constitucional, melhor sorte não socorre a parte recorrente, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento da divergência jurisprudencial diante da patente impossibilidade de similitude fática entre os acórdãos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.401.433/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 13/2/2020; e AgInt no AREsp n. 1.704.998/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 7/5/2021.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.