DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por AUTO VIAÇÃO … — AREsp AREsp 2618459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por AUTO VIAÇÃO SÃO JOÃO LTDA., com base no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- NECESSIDADE DA PARTE APRESENTAR, NA PETIÇÃO INICIAL, MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO.
- PAGAMENTO DIRETO DE PARCELAS REFERENTES AO FGTS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6085, 14128, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por AUTO VIAÇÃO SÃO JOÃO LTDA., com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 882):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DA PARTE APRESENTAR, NA PETIÇÃO INICIAL, MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO DIRETO DE PARCELAS REFERENTES AO FGTS. COMPETÊNCIA POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.491/97. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por AUTO VIAÇÃO SÃO JOÃO LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos veiculados no embargos à execução em epígrafe, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, sem condenação em honorários, visto que o título executivo já contempla o encargo de 20% previsto no DL 1.025/69 (Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos). 2. De acordo com o parágrafo terceiro do artigo 917 do CPC/2015, ao alegar excesso de execução, cabe ao Embargante declarar, na petição inicial, o valor que entende devido, apresentando demonstrativo de seu cálculo. Tal medida visa impedir a formulação de alegações genéricas, sendo ônus da parte embargante a apresentação de planilha de cálculos que permita, ainda que minimamente, demonstrar o valor que entende correto. Precedente desta 6ª Turma. 3. Da análise dos autos é possível verificar que a apelante não se desincumbiu do ônus legal retromencionado, deixando de apresentar o demonstrativo atualizado de seu cálculo. A planilha descritiva (Evento 1 - PLAN2) anexada não cumpre o desiderato da norma de referência. 4. Ainda sobre a temática da alegação de excesso de execução, quanto à necessidade de prova pericial para respectiva apuração, o ordenamento jurídico adota o princípio da livre apreciação das provas pelo julgador, previsto no caput do art. 370, do CPC. O juízo da causa é o condutor da instrução probatória e para quem as provas são produzidas em busca da maior proximidade da verdade dos fatos de forma a capacitá-lo a prestar a melhor atividade jurisdicional possível. A prova pericial é somente um dos meios de auxílio ao juízo para compreensão de determinada matéria, sendo prescindível quando possível a devida aplicação do direito com as informações constantes dos autos. Desse modo, andou bem o juízo de primeiro grau quando indeferiu o pedido de produção de prova pericial (evento 20) ao argumento "(..) ser a
[trecho intermediário suprimido]
consoante a Súmula n. 7/STJ.
4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impede o conhecimento de questão suscitada pela alínea a da previsão constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.668.528/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA DESCESSIDADE DA PERÍCIA EM VISTA DAS OUTRAS PROVAS E PELA NÃO COMPROVAÇÃO DO EXCESSO. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.