DECISÃO Nos presentes autos, pretende-se discutir se o adquirente de imóvel vinculado ao Sistema Finan… — AREsp AREsp 2618377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Nos presentes autos, pretende-se discutir se o adquirente de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação mediante "contrato de gaveta" tem legitimidade para ajuizar ação de indenização securitária decorrente de vícios de construção.
- A parte recorrente requer o sobrestamento até o julgamento do Tema nº 1.039/STJ, matéria submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos , com o seguinte enunciado: "PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
- Delimitação da controvérsia: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação." 2.
- Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil" (ProAfR no REsp n.
Resultado indicado
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: I) tenha seguimento negado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, e II) seja novamente examinado pelo tribunal de origem caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (artigo 1.040, I e II, do CPC).
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Nos presentes autos, pretende-se discutir se o adquirente de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação mediante "contrato de gaveta" tem legitimidade para ajuizar ação de indenização securitária decorrente de vícios de construção.
A parte recorrente requer o sobrestamento até o julgamento do Tema nº 1.039/STJ, matéria submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos , com o seguinte enunciado:
"PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO QUITADO.
1. Delimitação da controvérsia: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação."
2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil" (ProAfR no REsp n. 1.799.288/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019.)
Assim, em respeito ao princípio da economia processual e à própria finalidade do Código de Processo Civil, tendo em vista a repercussão da análise da prescrição em tal pedido, faz-se necessário determinar o retorno dos autos à instância de origem, em que permanecerão suspensos até a publicação do acórdão que será proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: I) tenha seguimento negado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, e II) seja novamente examinado pelo tribunal de origem caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (artigo 1.040, I e II, do CPC).
Fiquem as partes cientificadas de que a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.