ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2618362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Resultado indicado
Reafirma a ocorrência de danos materiais e morais e pugna pelo provimento do agravo interno a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07619., 00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
1. Ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Análise do mérito.
2. Reconhecimento da inadimplência do consorciado pelas instâncias ordinárias com base em laudo pericial. Reexame de provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CLÁUDIO LUIS RODRIGUES contra decisão singular da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por ele interposto (fls. 776-777).
Nas razões do presente agravo (fls. 781-792 ), a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser reformada, pois teria demonstrado a violação aos artigos 104, 166, 186, 187, 422, 475 e 927 do Código Civil, bem como aos artigos 14, 42, 46, 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor. Insiste na tese de que o contrato de consórcio foi integralmente quitado, o que tornaria indevida a ação de busca e apreensão do veículo ajuizada pela instituição financeira. Argumenta que a perícia judicial, na qual se basearam as instâncias ordinárias, foi equivocada ao considerar valores incorretos e que a venda do bem em leilão antes do trânsito em julgado da ação de busca e apreensão configura ato ilícito passível de indenização. Reafirma a ocorrência de danos materiais e morais e pugna pelo provimento do agravo interno a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido.
Foi apresentada impugnação (fls. 795-797), na qual a parte agravada, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., defende a manutenção da decisão agravada, sustentando a correta aplicação da Súmula 182 do STJ, uma vez que o agravante não teria impugnado de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
[trecho intermediário suprimido]
em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Da mesma forma, afastada a premissa de ato ilícito por parte da administradora de consórcios, que agiu em exercício regular de direito ao promover a cobrança e a retomada do bem, não há que se falar em violação aos dispositivos legais que tratam da responsabilidade civil e do dever de indenizar, nem em abusividade de cláusulas contratuais ou em repetição de indébito.
Por fim, no que concerne à alínea "c" do permissivo constitucional, a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem está correta, uma vez que o recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, limitando-se à transcrição de ementas, o que não satisfaz as exigências dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.