DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FATEX RESIDENCIAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA., FAT… — AREsp AREsp 2617979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FATEX RESIDENCIAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA., FATEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. e GRUPO DIAS INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n.
- Narram os autos que, após longa controvérsia sobre o valor do saldo devedor, a qual envolveu a discussão sobre a incidência de juros moratórios, foi proferida decisão interlocutória pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que postergou a análise do pedido de levantamento de valores depositados em juízo, formulado pelas ora agravantes.
- Tais valores seriam compostos por uma parcela depositada diretamente pelos adquirentes (R$ 315.552,85) e outra oriunda de financiamento bancário (R$ 386.391,25).
- A decisão condicionou a análise do levantamento ao julgamento final do Agravo de Instrumento n.
Resultado indicado
Quanto ao pedido de condenação da recorrente por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões e em contraminuta, entendo que não deve ser acolhido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587, 10671, 9160, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FATEX RESIDENCIAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA., FATEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. e GRUPO DIAS INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 1002959-41.2023.8.11.0000.
Na origem, cuida-se de ação para cumprimento de obrigação de fazer e entrega de coisa com pedido de tutela de urgência proposta por MELISSA FRANÇA PRAEIRO VASCONCELOS DE MORAES e WAGNER VASCONCELOS DE MORAES, na qual afirmaram ter celebrado, em 3 de outubro de 2013, contrato de compra e venda com a parte ora agravante para aquisição de uma unidade imobiliária, discutindo-se nos autos o saldo devedor e a obrigação das construtoras de assinar o contrato de financiamento para quitação de parte do valor.
Narram os autos que, após longa controvérsia sobre o valor do saldo devedor, a qual envolveu a discussão sobre a incidência de juros moratórios, foi proferida decisão interlocutória pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que postergou a análise do pedido de levantamento de valores depositados em juízo, formulado pelas ora agravantes. Tais valores seriam compostos por uma parcela depositada diretamente pelos adquirentes (R$ 315.552,85) e outra oriunda de financiamento bancário (R$ 386.391,25). A decisão condicionou a análise do levantamento ao julgamento final do Agravo de Instrumento n. 1003026-40.2022.8.11.0000, que versava sobre a controvérsia acerca dos juros aplicáveis ao saldo devedor (fl. 288).
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento do agravo de instrumento n. 1002959-41.2023.8.11.0000, por maioria, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 284):
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E ENTREGA DE COISA CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL - PARTES QUE SÃO CREDORAS E DEVEDORAS ENTRE SI - AÇÕES EM TRÂMITE NO MESMO JUÍZO - APLICAÇÃO DO CRITÉRIO CRONOLÓGICO - RAZOABILIDADE RECURSO NÃO PROVIDO. Em situações análogas à desta lide, em que as partes são credoras e devedoras entre si, é cabível a aplicação do critério temporal entre o pedido de levantamento e o de penhora no rosto dos autos, sobretudo quando as Ações que originaram os créditos tramitam no mesmo juízo.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 373).
No presente recurso especial (fls. 396-417), interposto
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
Diante da manifesta improcedência dos argumentos e da falta de preenchimento dos requisitos de admissibilidade, o recurso especial não comporta conhecimento.
Quanto ao pedido de condenação da recorrente por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões e em contraminuta, entendo que não deve ser acolhido. Embora a argumentação recursal seja improcedente, a interposição de recursos, por si só, constitui exercício regular do direito de defesa, não se vislumbrando, no caso concreto, a presença de dolo processual ou de intuito manifestamente protelatório que autorize a aplicação da penalidade prevista nos artigos 80 e 81 do CPC.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.