DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2617136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 461, e-STJ): LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Extinção da execução - IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - A sentença exequenda transitou em julgado em 22/3/2000 (fls.
- 117), o precatório foi apurado em 27/5/2002 (fls.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 461, e-STJ):
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Extinção da execução - IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - A sentença exequenda transitou em julgado em 22/3/2000 (fls. 117), o precatório foi apurado em 27/5/2002 (fls. 172) e a Fazenda efetuou o pagamento em 8 parcelas no período de 8/6/2004 a 3/7/2014 (fls. 326/333). Não se pode, portanto, aplicar ao caso concreto os ditames da Lei Federal nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/97), tampouco a Súmula Vinculante nº 17, pois não podem retroagir a período anterior a sua vigência, desrespeitar a coisa julgada e a situação consolidada em relação a juros de mora e correção monetária de dívida comum da fazenda pública. RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 469-480, e-STJ), a parte recorrente aponta violação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Sustenta, em síntese, que as normas que versam sobre juros de mora e correção monetária possuem natureza processual e, por isso, devem ter aplicação imediata aos processos em curso, ainda que o título executivo judicial tenha transitado em julgado sob a égide de regramento anterior.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, conforme certidão de fl. 496, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 497-501, e-STJ), a Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP proferiu decisão cindida, na qual: (i) negou seguimento ao recurso especial, com base no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC, por entender que o acórdão recorrido estava em conformidade com o entendimento firmado no Tema Repetitivo 905/STJ; e (ii) inadmitiu o apelo, no mais, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, por incidência da Súmula 7/STJ.
Irresignada com o primeiro capítulo da decisão, a Fazenda Pública interpôs agravo interno (fls. 508-518, e-STJ), ao qual a Câmara Especial de Presidentes do TJSP negou provimento, em acórdão de fls. 531-537, e-STJ.
Ato contínuo, foi manejado o presente agravo em recurso especial (fls. 520-524, e-STJ), no qual a agravante refuta a aplicação da Súmula 7/STJ.
Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fl. 552, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
1. Conforme prescrição do art. 1.030, inciso I,
[trecho intermediário suprimido]
um capítulo autônomo da decisão de inadmissibilidade. Trata-se, na verdade, do mesmo óbice, cuja impugnação deveria ter sido exaurida no agravo interno.
Em outras palavras, a matéria já se encontrava obstaculizada pela preclusão decorrente do julgamento do agravo interno na origem, não havendo que se falar em capítulo autônomo de inadmissão a ser combatido isoladamente no AREsp, quando ambos os fundamentos se referem à mesma tese jurídica.
Portanto, seja pela preclusão da matéria de fundo, seja pela manifesta conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência vinculante desta Corte, o recurso especial é inadmissível.
2. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.