DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍ… — AREsp AREsp 2617130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE PARANAÍBA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl.
- 157): AÇÃO RESCISÓRIA QUE VISA DESCONSTITUIR ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE - MUNICÍPIO DE PARANAÍBA - ART.
- 65, INCISO X, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 47, DE 09/05/2011 DE PARANAÍBA - VERBA DEVIDA - DIREITO ADQUIRIDO - PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE - VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA - APLICABILIDADE DO ART.
Resultado indicado
Tendo o acórdão rescindendo violado os dispositivos de Lei citados, vez que suprimiu de forma arbitrária dos proventos da autora o adicional de produtividade que lhe fora concedido conforme previsão contida na Lei Complementar Municipal nº 47/2011, a procedência do pedido é medida de rigor.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4840, 10309
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE PARANAÍBA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 157):
AÇÃO RESCISÓRIA QUE VISA DESCONSTITUIR ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE - MUNICÍPIO DE PARANAÍBA - ART. 65, INCISO X, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 47, DE 09/05/2011 DE PARANAÍBA - VERBA DEVIDA - DIREITO ADQUIRIDO - PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE - VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA - APLICABILIDADE DO ART. 966, INCISO V - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. Tendo o acórdão rescindendo violado os dispositivos de Lei citados, vez que suprimiu de forma arbitrária dos proventos da autora o adicional de produtividade que lhe fora concedido conforme previsão contida na Lei Complementar Municipal nº 47/2011, a procedência do pedido é medida de rigor.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 179/181).
Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante aponta violação do art. 966, V, do Código de Processo Civil (CPC). Alega, para tanto, que: (a) "não houve afronta à norma jurídica, mas sim uma revaloração do conteúdo probatório, o que não é viabilizado no permissivo do inciso V, do art. 966, do CPC" (fl. 191); (b) não cabe ação rescisória contra texto de lei com interpretação controvertida nos tribunais, conforme Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal (STF).
A parte adversa apresentou as contrarrazões (fls. 200/207).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo, razão pela qual se interpôs o presente agravo em recurso especial, ora em análise.
É o relatório.
A irresignação não merece prosperar.
A ação rescisória que deu origem ao recurso especial fora ajuizada com esteio no art. 966, V, do CPC, que consagra a rescindibilidade da decisão de mérito quando "violar manifestamente norma jurídica".
O Tribunal de origem julgou procedente a ação rescisória ajuizada pela parte agravada por entender que houve ofensa ao art. 65, X, da Lei Complementar municipal 47/2011.
A jurisprudência do STJ entende que não cabe recurso especial contra acórdão que julgou ação rescisória ajuizada com base em alegação de ofensa a norma constitucional e/ou local (art. 966, V, do CPC). Nesse sentido , confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. EDUCAÇÃO. AÇÃO RECISÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de ação rescisória objetivando rescindir o v. acórdão proferido pela 5ª Câmara de
[trecho intermediário suprimido]
demandaria, necessariamente, a análise de normas estatuais (Lei n. 6.628/1989 e n. 712/1993, bem como do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo).
3. Também não é possível, "em sede de Recurso Especial, analisar a violação do art. 485, V do CPC/1973, quando a Rescisória demanda a análise de lei local, atraindo a incidência da Súmula 280/STF" (AgInt AREsp 179.237/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/6/2017).
4. Não demonstrado o notório propósito de prequestionamento, inaplicável ao caso o enunciado da Súmula 98 do STJ. Logo, inafastável a aplicação da multa pelo Tribunal de origem na forma do disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.564.359/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 28/10/2020.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.