DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA VITORIA LOURENCO DA SILVA contra de… — AREsp AREsp 2617025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA VITORIA LOURENCO DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 13/11/2023.
- Ação: declaratória de inexistência de relação jurídica c/c conversão de conta corrente para conta corrente com pacote de tarifa zero c/c repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada pela agravante, em desfavor do ora agravado, BANCO BRADESCO S.A.
- Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS".
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 7780, 11811, 11807, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA VITORIA LOURENCO DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 13/11/2023.
Concluso ao gabinete em: 25/3/2025.
Ação: declaratória de inexistência de relação jurídica c/c conversão de conta corrente para conta corrente com pacote de tarifa zero c/c repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada pela agravante, em desfavor do ora agravado, BANCO BRADESCO S.A.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para:
a) declarar a inexistência da dívida no valor de R$ 25,20 (vinte e cinco reais e vinte centavos);
b) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do autor, correspondente ao dobro do valor descontado indevidamente em sua conta bancária, o qual, conforme averiguado, foi de dois descontos, no valor de R$ 25,20 (vinte e cinco reais e vinte centavos), totalizando o valor de R$ 50,40 (cinquenta reais e quarenta centavos), sendo este o valor que deverá ser restituído em dobro, o qual deverá ser restituído em dobro, corrigidas pela taxa Selic a partir do desconto indevido;
c) Condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) à parte requerente, referente à compensação por danos morais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso até a data da sentença quando o valor passará a ser corrigido exclusivamente pela taxa Selic.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". SENTENÇA CUJO TEOR JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, (1) DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA NO VALOR DE R$ 25,20 (VINTE E CINCO REAIS E VINTE CENTAVOS); (2) CONDENANDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA A DEVOLVER EM DOBRO O VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO DA CONTA CORRENTE DA CONSUMIDORA, TOTALIZANDO O MONTANTE DE R$ 50,40 (CINQUENTA REAIS E QUARENTA CENTAVOS); (3) CONDENANDO O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS); E (4) CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ALEGANDO QUE A AUTORA ESTAVA CIENTE DA CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS,
[trecho intermediário suprimido]
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFA ZERO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.
1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica.
2. A interposição de r ecurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.