DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Gerinaldo Aires Caires contra decisão que não admitiu recurs… — AREsp AREsp 2616689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Gerinaldo Aires Caires contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- Artigo 15, II, da lei 5.474/78 admite a execução de duplicata sem aceite nas hipóteses em que o credor possui nota fiscal e comprovante do recebimento da mercadoria pelo usuário comprador, com protesto tirado.
- Exequente, ora embargada, que traz os protestos das duplicatas mercantis por indicação a partir da ausência de pagamento notificado, nota fiscal acompanhada de comprovante do recebimento das mercadorias, devidamente assinado.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Gerinaldo Aires Caires contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 297-306):
Apelação Cível. Embargos à Execução. Sentença de parcial procedência. Inconformismo. Duplicata mercantil. Artigo 15, II, da lei 5.474/78 admite a execução de duplicata sem aceite nas hipóteses em que o credor possui nota fiscal e comprovante do recebimento da mercadoria pelo usuário comprador, com protesto tirado. Exequente, ora embargada, que traz os protestos das duplicatas mercantis por indicação a partir da ausência de pagamento notificado, nota fiscal acompanhada de comprovante do recebimento das mercadorias, devidamente assinado. Existência de título executivo. Embargante que impugnou a assinatura lançada no canhoto de recebimento. Aplicação da Teoria da Aparência. Proteção ao terceiro de boa-fé. Validade das assinaturas lançadas nos comprovantes de recebimento das mercadorias. Sentença reformada. Sucumbência exclusiva da embargante. Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos por Gerinaldo Aires Caires foram rejeitados (fls. 263-264).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 15 da Lei 5.474/1968.
Quanto à suposta ofensa ao art. 15 da Lei 5.474/1968, sustenta que as duplicatas executadas não atendem aos requisitos legais, pois não há comprovação de entrega das mercadorias para todas as duplicatas cobradas, sendo que apenas duas delas possuem comprovantes de recebimento. Argumenta que o acórdão recorrido contrariou a literalidade do dispositivo ao considerar que o recebimento das notas fiscais seria suficiente para validar todas as duplicatas, mesmo sem os comprovantes de entrega individualizados.
Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 315).
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação às fls. 334-338.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
O recurso não merece prosperar.
Originariamente, Gerinaldo Aires Caires opôs embargos à execução em face de Santa Rosa Comércio e Indústria de Metais Ltda., sustentando a nulidade da execução por ausência de comprovação de entrega das mercadorias para as duplicatas executadas, excesso de execução quanto aos juros e correção monetária, e pleiteando a revisão contratual com base na crise econômica decorrente da pandemia de Covid-19. Requereu,
[trecho intermediário suprimido]
devidamente acompanhada dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria e da prestação do serviço" (AgRg no REsp 1.559.824/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 11/11/2015). Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.777.778/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
Ademais, a pretensão de revisão desta conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar, necessariamente, a revisão do contexto fático-probatório dos autos.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.