ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2616444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) que considerou o início do prazo prescricional a partir da data do boletim de ocorrência.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 10438
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INCÊNDIO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO DANO. TEORIA DA ACTIO NATA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) que considerou o início do prazo prescricional a partir da data do boletim de ocorrência.
2. O recorrente alega omissão e contradição no acórdão impugnado, afirmando que não foram apreciados os argumentos sobre a necessidade de comprovação da autoria do evento danoso para fixar o termo inicial do prazo prescricional.
3. O Tribunal de origem aplicou a teoria da actio nata, determinando que o prazo prescricional começa a partir do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil deve iniciar a partir da data do boletim de ocorrência ou após a apuração definitiva do fato no juízo criminal.
5. A questão também envolve a análise da aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva e a alegação de ofensa ao artigo 200 do Código Civil.
III. Razões de decidir
6. A Corte de origem decidiu que o prazo prescricional começa a partir do conhecimento do fato danoso, em conformidade com a teoria da actio nata, adotada pelo STJ.
7. A decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera o prazo prescricional iniciado a partir da ciência do evento danoso.
8. Não se vislumbra violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
IV. Dispositivo
9. Agravo desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
O recorrente contesta a decisão do TJMS que considerou o
[trecho intermediário suprimido]
o evento danoso" (AgInt no REsp 1.415.061/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12.9.2017, DJe de 15.9.2017).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.910.592/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Marco inicial para contagem da prescrição fixado pelo acórdão recorrido, em consonância com a jurisprudência desta Corte assente no sentido de que o prazo prescricional em caso de responsabilidade civil por ato ilícito tem início da ciência do evento danoso.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
(AgInt no AREsp n. 1.303.789/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 5/6/2019.)
Manifesto meu voto, portanto, pelo não provimento do presente agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.