ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2616268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da vulneração do artigo indicado e incidência da Súmula n.
- A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução que buscou reconhecer a inexistência de título executivo extrajudicial e extinguir a execução, com valor da causa de R$ 20.964,78.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da vulneração do artigo indicado e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução que buscou reconhecer a inexistência de título executivo extrajudicial e extinguir a execução, com valor da causa de R$ 20.964,78.
3. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a inexistência de título executivo extrajudicial e extinguindo a execução; a Corte estadual manteve integralmente a sentença, concluindo pela inadequação da via executiva.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o título executivo apresentado se enquadra na hipótese do art. 784, X, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois a pretensão recursal demandaria a revisão da análise de provas realizada pela Corte de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 784, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E PROPRIETÁRIOS DO BAIRRO RESIDENCIAL TERRA VERDE contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na falta de demonstração da alegada vulneração do artigo arrolado e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de embargos à execução.
O julgado foi assim ementado (fl.
[trecho intermediário suprimido]
não se trata de condomínio edilício, e sim de loteamento que constituiu associação de moradores.
Como se vê, a apelante não logrou apresentar em juízo título executivo extrajudicial a que a lei atribua tal classificação (art. 783, CPC), de sorte que é inviável a execução direta dos valores."
No ponto, a revisão do enquadramento jurídico pretendido demanda reexame do conjunto fático-probatório e das circunstâncias específicas do caso, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em favor da parte ora recorrida, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.