ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2616196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local, no tocante à ocorrência da preclusão consumativa no caso concreto, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
- RELATÓRIO Cuida-se de agravo interposto por MAURO ROBERTO RESSURREIÇÃO DANZA E SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.020.313/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023 - grifou-se) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA DO JUÍZO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local, no tocante à ocorrência da preclusão consumativa no caso concreto, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interposto por MAURO ROBERTO RESSURREIÇÃO DANZA E SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de reparação civil Cumprimento de sentença Insurgência contra decisão que rejeitou a complementação da garantia Caução ofertada em valor inferior ao devido Caução insuficiente que foi rejeitada Posterior complementação da caução Impossibilidade Inexistência de autorização para a realização da complementação da caução Ademais, o executado praticou o ato de impugnar o cumprimento de sentença e oferecer caução Logo, deve ser reconhecida a preclusão consumativa do ato Decisão mantida Recurso desprovido" (e-STJ fl. 69).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 77/81).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls.83/90), o recorrente aponta a violação dos arts. 523 e 525, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, i) a possibilidade de complementação do depósito garantia dentro do prazo de 15 dias, afirmando não haver vedação legal à realização do depósito em partes, e ii) a não incidência de preclusão consumativa porque a complementação ocorreu dentro do prazo legal, com observância do art. 523 do CPC, e pretendia viabilizar o efeito suspensivo da impugnação previsto no art. 525, § 6º, do CPC.
Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 96/116), o
[trecho intermediário suprimido]
caso, alterar a conclusão do Co legiado estadual e acolher a pretensão recursal quanto à ocorrência de preclusão ou ofensa à coisa julgada demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
3. Em face da regra do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, não se submetem
aos efeitos da recuperação judicial os créditos garantidos por alienação fiduciária. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 2.020.313/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.