DECISÃO Trata-se de embargos de declração opostos por ODAIR BASILIO DE CAMPOS contra decisão de minha … — AREsp AREsp 2616000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declração opostos por ODAIR BASILIO DE CAMPOS contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls.
- 756/757, em que não conheci do agravo em razão da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente a natureza constitucional do art.
- 4º da LINDB, sendo inviável a sua análise em sede de recurso especial.
- Aduz a parte embargante, em síntese, "que se afigura patente a existência de erro material e/ou contração, PORQUANTO A SUPOSTA NATUREZA CONSTITUCIONAL DO ART.
Resultado indicado
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos modificativos, a fim de que seja conhecido o agravo e provido o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10327
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declração opostos por ODAIR BASILIO DE CAMPOS contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 756/757, em que não conheci do agravo em razão da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente a natureza constitucional do art. 4º da LINDB, sendo inviável a sua análise em sede de recurso especial.
Aduz a parte embargante, em síntese, "que se afigura patente a existência de erro material e/ou contração, PORQUANTO A SUPOSTA NATUREZA CONSTITUCIONAL DO ART. 4º DA LINDB NÃO FOI RAZÃO DE INADMINISSIBILIDADE RECURSAL DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORGIMEM, CONFORME SE INFERE ÀS FLS. 587-598 DESTES AUTOS" (e-STJ fl. 763).
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos modificativos, a fim de que seja conhecido o agravo e provido o recurso especial.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ainda, excepcionalmente, podem ser atribuídos efeitos modificativos ao recurso integrativo.
Na hipótese, assiste razão à parte embargante, uma vez que, efetivamente, a natureza constitucional do art. 4º da LINDB não foi fundamento para a não admissão do recurso especial na origem, de modo que acolho os presentes embargos, com a atribuição do excepcional efeito modificativo, e passo à nova análise do agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo interposto por ODAIR BASILIO DE CAMPOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que não admitiu recurso especial, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 319/320):
EMENTA - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - NULIDADE DA SENTENÇA ULTRA E EXTRA PETITA - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - CONCURSO PÚBLICO - IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA - PRETENSÃO DE REVISÃO DAS NOTAS ATRIBUÍDAS E DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA E MATRÍCULA EM CURSO DE PROMOÇÃO A 3º SARGENTO DA PM/MS - IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA À TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO RE 632.853/CE PELO STF - SENTENÇA REFORMADA - RECURSOS OBRIGATÓRIO E VOLUNTÁRIO PROVIDOS.
1. Discute-se no presente recurso: a) se houve julgamento ultra ou extra petita; b) a não classificação do autor dentro do número de vagas; e c) se a sentença recorrida está contrária ao entendimento do STF no RE 632.853/CE (tema 485).
2. O art. 322, § 2º, CPC, prevê interpretação do pedido considerando o conjunto como um todo da postulação, observando o princípio da boa- fé, isto é, uma interpretação
[trecho intermediário suprimido]
mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e na sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame dos elementos de convicção presentes nos autos. Na hipótese, isso não ocorreu.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com a atribuição do excepcional efeito modificativo, e, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, por outros fundamentos.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.