ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2615939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- A ausência de discriminação detalhada do demonstrativo de crédito constitui vício sanável, não configurando nulidade sem prejuízo, incidindo a Súmula 7/STJ.
- É pacífico o entendimento desta Corte quanto à possibilidade de inclusão de cotas condominiais vincendas na execução, por se tratar de obrigação periódica.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO. VÍCIO SANÁVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA. COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS APÓS O TRÂNSITO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A ausência de discriminação detalhada do demonstrativo de crédito constitui vício sanável, não configurando nulidade sem prejuízo, incidindo a Súmula 7/STJ.
2. É pacífico o entendimento desta Corte quanto à possibilidade de inclusão de cotas condominiais vincendas na execução, por se tratar de obrigação periódica. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência. Súmula 83/STJ.
3. A alegada violação ao art. 884 do Código Civil foi deduzida de forma genérica, incidindo a Súmula 284/STF, além de exigir reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO BERETTA LOPES (CARLOS ALBERTO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Luis Fernando Nishi, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO NULIDADE E EXCESSO DE EXECUÇÃO INOCORRÊNCIA. Cumprimento provisório da sentença que antecede o trânsito em julgado, abarcando, portanto, as cotas condominiais com vencimento posterior à sentença. Nulidade das assembleias e ausência de documentos indispensáveis à demonstração da regularidade do débito executado Questões deduzidas em contestação e afastadas pelo título judicial - Matéria preclusa. JUROS DE MORA Incidência nos termos do título judicial, a partir do vencimento de cada prestação, por se tratar de obrigação ex re, positiva e líquida, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil. FORMAÇÃO DOS AUTOS DIGITAIS Alegada ausência de peças que, se verificada, constitui vício sanável, sem
[trecho intermediário suprimido]
medida concreta a decisão recorrida teria vulnerado o dispositivo, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual é deficiente a fundamentação do recurso quando não demonstra, de forma clara e precisa, a violação legal apontada. Além disso, o exame pretendido demandaria reavaliação do conjunto fático-probatório para aferir se, de fato, houve cobrança de valores estranhos ao título ou enriquecimento indevido, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ.
Dessa forma, não se pode conhecer do recurso quanto a esse ponto, por incidência concomitante das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem honorários, por não haver condenação na origem.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.