DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DAYCOVAL S.A — AREsp AREsp 2615331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DAYCOVAL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento de que o acórdão recorrido está amparado pela jurisprudência do STJ e na incidência das Súmulas n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DAYCOVAL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento de que o acórdão recorrido está amparado pela jurisprudência do STJ e na incidência das Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta apresentada às fls. 735-737.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário. O julgado foi assim ementado (fls. 532-533):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSOS DESCONHECIDOS EM PARTE. PRELIMINAR. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". INTERPRETAÇÃO LÓGICO-JURÍDICA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEITADA. UTILIZAÇÃO DA TAXA CDO-CETIP. INDEXADOR DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ. RELATIVIZAÇÃO DA SUMÚLA 176. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDEBITO. DE FORMA SIMPLES. ENGANO JUSTIFICAVEL.
- Faltando interesse recursal em parte dos recursos, não se conhece dos tópicos correlatos.
- Não há julgamento extra petita quando a sentença realiza uma interpretação lógico-sistemática da peça inicial, vez que os requerimentos devem ser considerados pelo julgador, à luz da pretensão deduzida na exordial como um todo, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça - STJ (AgRg no AREsp n. 420.451/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 19/12/2013).
- O STJ vem adotando nova postura para aplicação da Súmula nº 176, de modo a entender que: "não é abusiva, por si só, a adoção da taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs) como parâmetro para a estipulação dos encargos financeiros em contrato de abertura de crédito, podendo eventual abusividade ser verificada no julgamento do caso concreto em função do percentual fixado pela instituição financeira, comparado às taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações da mesma espécie", inteligência do REsp n. 1.781.959/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 20/2/2020.
- Salvo quando pactuada em taxa que supera em mais de cinquenta por cento a taxa média de mercado para a mesma operação, não há caracterização de abusividade dos juros remuneratórios contratados.
- O Decreto n.º 22.626/66 limita a cobrança de
[trecho intermediário suprimido]
centavos)", levando em conta que tal matéria não foi discutida pelas partes, caracterizando-se enquanto patente inovação recursal, conforme bem apontado pela parte embargada, em contraminuta; e quanto à alegação de inexistência de abusividade de juros remuneratórios, por ausência de interesse recursal, tendo em vista que a decisão atacada reconheceu a legalidade do encargo citado.
Assim, como a questão relativa ao valor descontado não foi objeto de debate no acórdão recorrido, é caso de aplicação da Súmula n. 282 do STF.
VI - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.