DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Viação Nossa Senhora Aparecida Ltda — AREsp AREsp 2615209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Viação Nossa Senhora Aparecida Ltda. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- 713-714): APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANOS AMBIENTAIS DECORRENTES DE CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS - INDEVIDO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- 211 do STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
- Ante o exposto, conheço do agravo para não conheccer do recurso especial.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10111
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Viação Nossa Senhora Aparecida Ltda. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 713-714):
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANOS AMBIENTAIS DECORRENTES DE CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS - INDEVIDO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I - Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da Viação Nossa Senhora Aparecida, Raimundo Osorio Rodrigues, Geraldo Aloisio Fagundes Osorio, Município de Barra do Piraí e Instituto Estadual do Ambiente - INEA, objetivando, essencialmente, a condenação da parte ré a realizar medidas reparatórias e compensatórias em virtude dos danos ambientais supostamente decorrentes da instalação, na faixa marginal do Rio Paraíba do Sul, área de preservação permanente, de empreendimento destinado à promoção de transporte coletivo.
II - O Juízo a quo julgou o processo extinto sem resolução do mérito em relação aos réus Raimundo Osorio Rodrigues e Geraldo Aloisio Fagundes Osorio ante a falta de pedido a eles especificamente direcionados na qualidade de sócios e em razão da impossibilidade de emenda à petição inicial após a realização da citação dos requeridos, bem como (i) afastou a preliminar de inépcia da exordial aventada pela Viação Nossa Senhora Aparecida, (ii) determinou a migração do INEA para o polo ativo em virtude do MPF não ter apontado nenhum elemento que indique que o órgão não esteja cumprindo as suas funções e (iii) rejeitou a prejudicialidade de prescrição alegada pela parte ré, e (iv) julgou a lide de forma antecipada, entendendo pela improcedência do pedido por considerar, em suma, que "à vista da situação consolidada (..) a determinação de remoção das estruturas físicas do imóvel dos réus para o fim de recuperação da área não se reveste de qualquer possibilidade de sucesso prático e se mostra em descompasso com o princípio da isonomia, podendo, inclusive, ser mais prejudicial ao meio ambiente, com geração de entulho e maior degradação da paisagem cênica da região".
III - Diversamente do alegado pela Viação Nossa Senhora Aparecida Ltda e por Geraldo Aloísio Fagundes Ozório em suas contrarrazões, não há de se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade na medida em que o recurso de apelação apresentado pelo Ministério Público Federal indica os motivos
[trecho intermediário suprimido]
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025 - sem glno origina)
Por fim, registre-se que as questões acerca dos danos ambientais, consolidação da ocupação urbana e emissão de certidão ambiental não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido, razã o pela qual incide na espécie a Súmula n. 211 do STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conheccer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. COMPROVA DA A IMPRESCINDIBILIDADE DAS PROVAS REQUERIDAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.