DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIA MOREIRA NONATO CAPELO em face de decisã… — AREsp AREsp 2615038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIA MOREIRA NONATO CAPELO em face de decisão singular de minha lavra na qual conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da segunda agravante, ora embargante, Antônia Moreira Nonato Capelo.
- Nos embargos de declaração, a embargante alega, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão ao não fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, apesar de ter reconhecido a sua ilegitimidade passiva.
- Não houve apresentação de impugnação, conforme certidão às fls.
- Inicialmente, ressalto que, nos termos do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DA EXECUTADA CONHECIDO E DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10450
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIA MOREIRA NONATO CAPELO em face de decisão singular de minha lavra na qual conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da segunda agravante, ora embargante, Antônia Moreira Nonato Capelo.
Nos embargos de declaração, a embargante alega, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão ao não fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, apesar de ter reconhecido a sua ilegitimidade passiva.
Não houve apresentação de impugnação, conforme certidão às fls. 542.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Os presentes embargos merecem prosperar.
Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
Na hipótese, verifico que a decisão embargada padece de omissão, pois, de fato, deixou de se pronunciar sobre a fixação da verba honorária sucumbencial em favor da embargante, consequência lógica do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Assim, levando em consideração que houve o reconhecimento da ilegitimidade passiva da embargante, mas que a demanda foi julgada procedente em face do segundo réu, Flávio Fernando Capelo, entendo que os honorários de sucumbência devem ser fixados, neste caso, de maneira proporcional, conforme o art. 87 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte:
RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE. RECONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE DE LITISCONSORTE. EXCLUSÃO. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE DE SE CRIAR SITUAÇÕES INUSITADAS. REGRA DO ART. 87 DO CPC /2015. NECESSIDADE. CRITÉRIO DA EQUIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA EXECUTADA CONHECIDO E DESPROVIDO.
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3. Na hipótese de se reconhecer a ilegitimidade passiva de um dos litisconsortes, com o prosseguimento da ação contra os demais demandados, não se mostra viável a incidência dos percentuais mínimos e máximos previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 sobre o valor da causa.
4. A aplicação do parágrafo único do art. 338 do CPC/2015 a situações análogas à dos autos não afasta a possibilidade de se chegar a situações incomuns,
[trecho intermediário suprimido]
indispensável a manifestação do Tribunal estadual acerca da incidência do art. 87 do CPC, o que não foi feito no acórdão que julgou a apelação.
6. Agravos conhecidos para não conhecer do recurso especial interposto pelos réus e para dar provimento ao do banco.
(AREsp n. 2.742.026/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Desta feita, considerando que os honorários de sucumbência foram fixados, pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem, em 17% sobre o valor da causa em proveito do embargado, fixo os honorários de sucumbência a serem pagos pelo embargado em favor da embargante em 8,5% sobre o valor da causa, uma vez que houve o reconhecimento da ilegitimidade passiva de apenas um dos réus.
Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de fixar os honorários de sucumbência em proveito da embargante, nos termos do parágrafo acima.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.