DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2614981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- Ação fundada nas hipóteses dos incisos V, VII e VIII, do artigo 966, do Código de Processo Civil, com o objetivo de rescindir a r. sentença de procedência proferida na ação de restituição de valores depositados em conta poupança autuada sob nº 1134390-06.2021.8.26.0100.
- Sentença transitada em julgado em 18.10.2022.
Resultado indicado
670-674, e-STJ, cuja ementa assim consignou: EMBARGOS DE [trecho intermediário suprimido] Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 04/03/2015) grifou-se O acórdão recorrido, ao respeitar a gratuidade concedida na ação principal, agiu em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 516-517, e-STJ):
AÇÃO RESCISÓRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR. Ação fundada nas hipóteses dos incisos V, VII e VIII, do artigo 966, do Código de Processo Civil, com o objetivo de rescindir a r. sentença de procedência proferida na ação de restituição de valores depositados em conta poupança autuada sob nº 1134390-06.2021.8.26.0100.
Sentença transitada em julgado em 18.10.2022. Instauração de incidente de cumprimento de sentença. Rejeição. Tempestividade da ação ajuizada em 05.05.2023. Efeito suspensivo deferido.
ILEGITIMIDADE ATIVA. Afastamento. Conta conjunta. Possibilidade de qualquer um dos titulares buscar a satisfação de créditos atinentes a conta. Solidariedade ativa.
SENTENÇA EXTRA PETITA. Não ocorrência. Réu que, na ação de restituição de valores (1134390-46.2021.8.26.0100), formulou pedido alternativo consubstanciado na condenação do banco na devolução dos valores depositados nas cadernetas de poupança nº 0641.60.002188-0 e 0104.60.018357-1, inclusive da diferença do valor do bloqueio realizado via BACEN.
BLOQUEIO DE VALORES PELO BACEN. Ocorrência. Extrato acostado aos autos originários que demonstra a existência de saldo na conta poupança em março/90 e transferência de valores ao Banco Central em abril/90. Instituição financeira que deve responder apenas pelos valores que se mantiveram sob sua administração até o bloqueio pelo BACEN. Reconhecimento da ilegitimidade passiva no tocante aos valores bloqueados. Aplicabilidade do Tema 95, STJ. Sentença rescindenda em desacordo com a jurisprudência já existente firmada em sede de recurso especial repetitivo.
LITISPENDÊNCIA. Ocorrência. Existência de ação de restituição de valores ajuizada anteriormente (nº 1104006-71.2019.8.26.0100) envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido (conta poupança nº 0104-60.018357-1). Extinção do processo sem resolução de mérito, com relação a referida conta. Discussão acerca da restituição dos valores que deve se dar na ação nº 1104006-71.2019.8.26.0100, ajuizada anteriormente. Rescisão de parte da sentença. Ação rescisória parcialmente procedente.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados os primeiros (fls. 648-654, e-STJ) e acolhidos os segundos, nos termos do acórdão de fls. 670-674, e-STJ, cuja ementa assim consignou:
EMBARGOS DE
[trecho intermediário suprimido]
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 04/03/2015) grifou-se
O acórdão recorrido, ao respeitar a gratuidade concedida na ação principal, agiu em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ.
5. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dá-se parcial provimento ao recurso especial do Banco Santander (Brasil) S/A, para reconhecer a ilegitimidade ativa parcial de Elias Antonio Kulaif para pleitear a totalidade dos valores da conta 0641.60.002188-0, limitando sua legitimidade a 50% dos valores que, pela decisão do TJSP, restaram sob responsabilidade do Banco (valores corrigidos até a transferência ao Bacen);
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.