DECISÃO Tr ata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 2614871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tr ata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, bem como da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO NA INTEGRALIDADE.
- INÉRCIA DA CASA BANCÁRIA AO COMANDO JUDICIAL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Tr ata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, bem como da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 339-341).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 254):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
ADMISSIBILIDADE.
JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS. PEDIDO GENÉRICO. OFENSA À DIALETICIDADE.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO NA INTEGRALIDADE. INÉRCIA DA CASA BANCÁRIA AO COMANDO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO ADVINDA DO ART. 400, INC. I, CPC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO INPC, DE ACORDO COM O PROVIMENTO N. 13/1995 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO QUE DEVE SE DAR COM BASE NA EQUIDADE, DIANTE DO BAIXO VALOR DADO À CAUSA. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIO RECURSAL. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 278-281).
Nas razões do recurso especial (fls. 311-320), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 1.022 do CPC/2015, sustentando que "o acórdão recorrido deixou de abordar questões imprescindíveis para o conhecimento das pretensões do ora recorrente, quais sejam, (i) a efetiva juntada aos autos dos documentos suficientes para análise e compreensão da relação contratual havida entre as partes de adesão, notadamente as faturas do contrato de cartão de crédito (Evento 01, EXTR5, EXTR6 e EXTR8) e as condições gerais aplicáveis ao contrato sub judice, acostadas com a defesa (Evento 24, DOCUMENTACAO4, fls. 03/13), assim como a consequente inaplicabilidade das sanções previstas no artigo 400, do CPC; e (ii) os argumentos despendidos em razões de apelação, os quais evidenciam a inexistência das tarifas administrativas questionadas e a ausência de previsão da cobrança de comissão de permanência afastada" (fl. 320 - grifos no recurso).
No agravo (fls. 355-367), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (fl. 373).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente,
[trecho intermediário suprimido]
da sanção prevista no art. 400, I, CPC.
Assim, observa-se que a Corte a quo entendeu que "as cláusulas gerais de um contrato que sequer consta a assinatura da parte autora" não supriria a falta do contrato firmado entre as partes, tanto que, ao final, registrou a "ausência dos pactos".
Além disso, fe z referência aos "poucos documentos juntados aos autos", evidenciando que esses foram apreciados, mas não foram suficientes para afastar a presunção do art. 400 do CPC/2015.
Portanto, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.