ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2614248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- DEPÓSITO DO VALOR EXEQUENDO AUSENTE IMPUGNAÇÃO.
- Em cumprimento provisório da sentença não incide a multa do art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DO VALOR EXEQUENDO AUSENTE IMPUGNAÇÃO. ART. 523 DO CPC. AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Em cumprimento provisório da sentença não incide a multa do art. 523, § 1º, do CPC .
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem estão em consonância com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que o depósito integral do valor devido em sede de cumprimento provisório da sentença afasta a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015; b) rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à suficiência do valor depositado e ausência de saldo remanescente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta fase de recurso (fls. 204-206).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, que não houve pleito de reexame de fatos, mas sim mera exposição de pontos legais e raciocínios relacionados à incidência do art. 523 do Código de Processo Civil.
Quanto à suposta ofensa ao art. 523 do CPC, sustenta que o depósito realizado não configurou pagamento voluntário, uma vez que ainda havia recurso pendente, e que a multa e os honorários advocatícios deveriam ser aplicados.
Contraminuta ao agravo às fls. 272-284 na qual a parte agravada alega que o recurso não reúne condições mínimas de admissibilidade e provimento, sustentando que está ausente o requisito básico da dialeticidade do recurso e que a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Aduz que a petição do agravo interno está rasurada ferindo o art. 211 do CPC, não sendo possível o conhecimento do recurso.
Pugna pela incidência da multa do artigo 1.021, § 4º, do Código
[trecho intermediário suprimido]
de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.482.823/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)
Quanto ao mais, rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à suficiência do valor depositado, à não incidência da multa do art. 523 do CPC, em razão do pagamento voluntário, e ausência de saldo remanescente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta fase de recurso.
Por fim, inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.