ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2614101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- 932, III, do Código de Processo Civil e do art.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DE FÁTIMA SANTOS MOREIRA contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido, em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação do fundamento de deficiência de cotejo analítico constante da decisão de admissibilidade do recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10444.10446., 08826.09148.09517., 00899.10432.10448.10452., 08826.09148.10670.12160.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DE FÁTIMA SANTOS MOREIRA contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido, em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação do fundamento de deficiência de cotejo analítico constante da decisão de admissibilidade do recurso especial (fls. 1659-1660).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que não houve ausência de impugnação específica, pois o recurso especial teria sido interposto exclusivamente com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.
Defende ter impugnado a aplicação da Súmula 7/STJ e sustenta que a decisão de admissibilidade utilizou motivação genérica ao mencionar o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sem pertinência ao caso (fls. 1665-1668).
Impugnação ao agravo interno às fls. 1673-1678, na qual a parte agravada alega, em síntese, perda do objeto ante a existência de segunda perícia em ação de produção antecipada da prova. Reitera o histórico de esbulho possessório e invoca a litigância de má-fé da agravante, requerendo a improcedência do agravo e a aplicação de multa.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
[trecho intermediário suprimido]
entendeu, em síntese, que havia comprovação suficiente do estado de depredação e inabitabilidade do imóvel por certidões e diligências oficiais, inexistindo benfeitorias subsistentes; que não seria possível retenção para garantia de indenização; e reconheceu a prática de litigância de má-fé pela interposição reiterada de recursos para obstar o cumprimento da reintegração, impondo multa e indenização (fls. 1340-1356).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, por ausência de vícios, reiterando-se a fundamentação do acórdão quanto ao estado do imóvel e à má-fé processual (fls. 1436-1444).
Assim, rever as conclusões do acórdão recorrido quanto a tais pontos ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.