ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2614062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Nos termos do comando normativo insculpido no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10865, 3421
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.
2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO RAMIREZ DOS REIS ao acórdão de minha relatoria que negou provimento ao respectivo agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.567):
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXTRAÇÃO DE DADOS DO APARELHO CELULAR MEDIANTE TÉCNICA APROPRIADA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 /STF. OFENSA AO ART. 4º, III, § 16, DA LEI N. 12.850/2013. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 155 DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 4º, III, § 10-A, DA LEI N. 12.850/2013. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DO DISSENSO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA NOS MOLDES DO RISTJ E DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 /STF.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.
2. A parte agravante não demonstrou a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 283/STF, nem comprovou o dissenso pretoriano nos moldes regimentais, fundamentos utilizados na decisão agravada para não conhecer do recurso especial.
3. Agravo regimental improvido.
Sustenta a parte embargante haver omissão e obscuridade no acórdão, considerando o descabimento das Súmulas 7/STJ e 283/STF aplicadas como fundamentos para não se conhecer do recurso especial.
Alega, quanto ao
[trecho intermediário suprimido]
no âmbito desta Corte Superior, o acórdão proferido em habeas corpus, por não guardar o mesmo objeto /natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial, não serve para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório (AgRg no REsp n. 1.328.012/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 14/8/2017).
Ademais, verifica-se que incide a Súmula 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.
..
Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.