DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ERMIDIO LODDI contra decisão que obstou a subida de recurso … — AREsp AREsp 2613698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ERMIDIO LODDI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 10439, 9597, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ERMIDIO LODDI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 314-322):
Contrato de seguro - Descontos indevidos de prêmio de seguro não contratado em benefício previdenciário - Ação declaratória c/c pedido indenizatório - Sentença que julgou improcedente denunciação à lide e condenou a ré a devolver em dobro os valores indevidamente descontados e a pagar indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 - Insurgência da ré para improcedência do dano moral Insurgência do autor para majoração do valor arbitrado pelos danos morais Devolução em dobro mantida Contratação nula Má-fé evidenciada Artigo 42 do CDC - Precedentes da Câmara Desconto de quantia insignificante da conta corrente do autor - Danos morais não configurados - Indenização afastada - Sucumbência mínima da ré - Recurso da ré parcialmente provido. Recurso do autor improvido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 333-335).
No recurso especial, a parte recorrente suscita divergência jurisprudencial em relação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, sustentando, em apertada síntese, que diante dos descontos indevidos, seria devida a condenação da parte recorrida a título de danos morais.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 389-394).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 395-396), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não foi apresentada contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado no recurso especial, observa-se que não foi comprovado, conforme estabelecido nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
É cediço que a divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, exigindo-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação.
Nesse
[trecho intermediário suprimido]
COTEJO
ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de busca e apreensão.
2. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.
(REsp n. 2.220.733/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado do proveito econômico, observada eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.