DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS contra decisão por… — AREsp AREsp 2613676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS contra decisão por meio da qual dei provimento ao agravo em recurso especial da embargada ARRUDA ALVIM & THEREZA ALVIM ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA.
- A embargante, em suas razões, alega que há omissão na decisão recorrida.
- Aduz que: "( ) o especial do Arruda Alvim pleiteava justamente a validação da cláusula penal e a inversão dos ônus da sucumbência -providências essas totalmente incompatíveis com o provimento do especial do FGC, efetivado por meio da decisão de fls. e-STJ 1.166/1.169".
- Por fim, pede que o agravo em recurso especial seja considerado prejudicado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9594, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS contra decisão por meio da qual dei provimento ao agravo em recurso especial da embargada ARRUDA ALVIM & THEREZA ALVIM ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA.
A embargante, em suas razões, alega que há omissão na decisão recorrida. Aduz que: "( ) o especial do Arruda Alvim pleiteava justamente a validação da cláusula penal e a inversão dos ônus da sucumbência -providências essas totalmente incompatíveis com o provimento do especial do FGC, efetivado por meio da decisão de fls. e-STJ 1.166/1.169". Por fim, pede que o agravo em recurso especial seja considerado prejudicado.
A parte embargada, devidamente intimada, pediu o não provimento do recurso (fls. 1200/1206, e-STJ).
Assim posta a questão, passo à análise da matéria submetida a julgamento.
A irresignação deve ser acolhida.
Inicialmente, sabe-se qu e o presente agravo discute, no mérito, a validade da cláusula penal e a inversão do ônus da sucumbência em favor da ARRUDA ALVIM & THEREZA ALVIM ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA.
Nesse contexto, a decisão que deu provimento ao recurso da embargante FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS (fls 1166/1169, e-STJ) estabeleceu que: "( ) conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para afastar a validade da cláusula penal (R$ 3.500.000,00), nos termos da fundamentação".
Desse modo, o provimento do recurso especial da embargante (FGC), que julgou procedente a ação e afastou a cláusula penal prevista no contrato, prejudicou o recurso da embargada (ARRUDA ALVIM). Isso porque o escritório de advocacia pleiteia justamente a validação da cláusula penal e a inversão dos ônus da sucumbência, providências incompatíveis com a decisão supramencionada.
Ou seja: de fato, o recurso restou prejudicado.
Em face do exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos modificativos para integrar a decisão (fls. 1170/1172, e-STJ) e julgar o recurso prejudicado.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.