DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RUAN PATRICK GOMES DOS SANTOS contra decisão proferida pelo … — AREsp AREsp 2612793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RUAN PATRICK GOMES DOS SANTOS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA que não admitiu recurso especial (fls.
- 216/224), alegou que não pretende reexame de provas, mas apenas a sua revaloração.
- Argumentou que o acervo probatório é frágil e não conduz à condenação.
- Articulou que, quando menos, a imputação deve ser desclassificada.
Resultado indicado
Contudo, a despeito do conhecimento do agravo, o recurso especial não merecer ser conhecido, pois não pretende discutir tese jurídica.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RUAN PATRICK GOMES DOS SANTOS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA que não admitiu recurso especial (fls. 206/213).
Nas razões (fls. 216/224), alegou que não pretende reexame de provas, mas apenas a sua revaloração. Argumentou que o acervo probatório é frágil e não conduz à condenação. Articulou que, quando menos, a imputação deve ser desclassificada. Pediu o provimento do agravo para, afastando a Súmula nº 7, STJ, dar trâmite ao recurso especial, a fim de absolver o ora agravante do crime do art. 33, caput, ou, alternativamente, desclassificar para o tipo penal do art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Contrarrazões às fls. 228/231.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 247/249).
É o relatório. DECIDO.
O recurso é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada. Passo, portanto, à análise do mérito.
A defesa almeja a absolvição do delito de tráfico ou sua desclassificação para a conduta do artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Contudo, a despeito do conhecimento do agravo, o recurso especial não merecer ser conhecido, pois não pretende discutir tese jurídica. Busca, sim, infirmar premissa fática do acórdão que levou à condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
O acórdão tem os seguintes fundamentos (fls. 178/181):
"Como se vê, os testemunhos se revelam firmes, consistentes e harmônicos, pelo que absolutamente aptos a serem considerados na formação do juízo de condenação e tipicidade. Acerca do tema, assim tem se posicionado, reiteradamente, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, como demonstra recente aresto daquela Corte:
..
Quanto ao pleito subsidiário, no sentido de obter a desclassificação do crime de tráfico (art. 33) para porte de droga para consumo pessoal (art. 28), não merece agasalho, posto como as circunstâncias do caso sub judice não guardam sintonia com o disposto no § 2º, do art. 28, da Lei Antidrogas, que reza:
..
Na espécie, apesar de não se tratar de vasta quantidade de droga (treze volumes de maconha) a forma de acondicionamento, embalada individualmente para facilitar a comercialização unitária de entorpecente e, principalmente, o contexto da apreensão, envolvendo perseguição em área de intensa prática de tráfico de droga, além da própria confissão do Réu de que a droga era destinada para venda, senda a única atividade ocupacional do mesmo, tudo isso faz prova de que a substância proscrita não se destinava a mero consumo pessoal.
Não é demais lembrar, outrossim, que, nos
[trecho intermediário suprimido]
art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo, em consequência, de afastar-se a pretendida desclassificação para previsto no art. 28 da Lei de tóxicos, pelo que passo ao exame da dosimetria".
Para concluir de forma diferente e acolher a pretensão recursal, há a necessidade de reconhecer cenário fático diverso, para que, só aí, seja viável a absolvição ou a desclassificação, em tarefa que esbarra no óbice da Súmula nº 7, STJ, corretamente invocada pela decisão de inadmissão.
A esse respeito: "A revisão da suficiência probatória para condenação é vedada em recurso especial, à luz da Súm ula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.946.035/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.).
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.