ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2612139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR CITAÇÃO EM AÇÃO ANTERIOR EXTINTA SEM MÉRITO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do TJGO que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7781, 6007
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR CITAÇÃO EM AÇÃO ANTERIOR EXTINTA SEM MÉRITO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do TJGO que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, nos autos de cumprimento de sentença, em que se discutem a interrupção da prescrição e a homologação de cálculos da contadoria judicial. O valor da causa foi fixado em R$ 11.605,64.
3. A Corte de origem manteve a homologação dos cálculos, afastou a interrupção da prescrição pela ação anterior extinta sem resolução de mérito, preservou os parâmetros do título executivo e desproveu o agravo de instrumento, posteriormente rejeitando embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a citação válida na primeira ação, ainda que por juízo incompetente, interrompe a prescrição com retroação à data da distribuição, alcançando as parcelas dos 12 meses anteriores e fixando juros de mora desde a primeira citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de elementos fático-probatórios sobre a citação e a correlação entre a ação anterior extinta sem mérito e o processo que originou o título executivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6 . Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório acerca da citação e da interrupção da prescrição."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, I; CPC, art. 240, § 1º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE JORGE HELLU contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ, quanto às teses fundadas nos arts. 202, I, do Código Civil e 240, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 354-356).
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso
[trecho intermediário suprimido]
recorrente sustenta que a citação válida na primeira ação, ainda que por juízo incompetente, interrompeu a prescrição e retroagiu à data da distribuição, constituindo a mora do devedor desde aquele despacho, alcançando as parcelas dos 12 meses anteriores e com incidência de juros desde a primeira citação.
O acórdão recorrido concluiu ser inaplicável a interrupção com base na ação extinta sem resolução de mérito, afirmando que o lapso prescricional vincula-se à ação que originou o título executivo, e que a demanda do Juizado, extinta, não influi no título posteriormente formado (fl. 211).
A revisão desse entendimento exigiria reexame de elementos fático-probatórios sobre citação e prescrição, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.