DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALENCAR ZUGE contra a decisão que inadmi… — AREsp AREsp 2610803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALENCAR ZUGE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer c/c com indenização por danos morais e repetição de indébito.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11811, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALENCAR ZUGE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta apresentada às fls. 436-442.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer c/c com indenização por danos morais e repetição de indébito. O julgado foi assim ementado (fls. 375-376):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS DE DÍVIDA PRETÉRITA EM CONTA BANCÁRIA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO INDEVIDA.
Os descontos em folha de pagamento, em conta corrente ou conta salário (registro), são lícitos desde que haja contratação, contendo cláusula expressa prevendo a realização. Neste caso, o banco comprovou a existência de cláusula contratual conferindo autorização para débito em qualquer conta de titularidade do devedor, inclusive conta salário, de forma que inexistente ilicitude em seu procedimento, não sendo cabível, portanto, o deferimento de indenização por danos morais nem restituição dos valores descontados.
No recurso especial, a parte aponta violação dos artigos 6º, VI, e 14, do CDC e 927 do CC, pois houve falha na prestação de serviços, em razão de descontos sem autorização em sua conta bancária.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e restabelecida a sentença de primeiro grau.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece seguimento, pois não há demonstração de violação das normas indicadas e demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 402-408).
É o relatório. Decido.
I - Contextualização
A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e repetição de indébito em que a parte autora pleiteou a cessação dos descontos em sua conta bancária, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. O valor atribuído à causa foi fixado em R$ 15.815,56.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinando a cessação dos descontos, a restituição dos valores e a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A Corte estadual reformou a sentença, concluindo pela licitude nos
[trecho intermediário suprimido]
cabível, portanto, o deferimento da repetição de valores e indenização por danos morais.
Como visto, o Tribunal de origem, instância soberana na análise dos elementos constantes dos autos, concluiu pela existência de expressa autorização para debitar eventuais valores inadimplidos em conta mantida na instituição financeira. Rever tal entendimento encontra óbice na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, tendo em vista a necessidade de análise dos instrumentos contratuais e de incursão no acervo fático-probatório dos autos.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.