ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2610754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
- INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 21-E, V, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTS. 994, VIII, 1.003, § 5º E § 6º, 1.042, CAPUT, E 219, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.
1. O prazo para interposição de agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, contado da intimação da decisão de inadmissão do recurso especial na origem.
2. A comprovação de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do recurso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MIGUEL ALVES DA SILVA contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade e pela ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e nos arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do Código de Processo Civil (fls. 317-318).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta o cabimento do recurso com fundamento no art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 1.021 do Código de Processo Civil (fls. 322-323). Aduz a tempestividade do agravo interno em razão da publicação em 22/5/2024 (fl. 319) e, quanto ao agravo em recurso especial na origem, afirma ter observado a informação oficial do PJe/TJPE que registrou ciência em 19/6/2023 e indicou prazo final em 18/7/2023, tendo o agravo sido protocolado em 17/7/2023 (fls. 323, 325-326). Defende a ocorrência de justa causa para afastar a intempestividade, nos termos do art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil, por erro do sistema eletrônico na indicação do termo final (fls. 327-330). Invoca precedentes da Corte Especial sobre mitigação da exigência de comprovação de feriado local diante de informação
[trecho intermediário suprimido]
(fls. 317-318). O agravo foi protocolado em 17/7/2023. Não houve comprovação de feriado local no ato e a alegação de justa causa não veio acompanhada de prova idônea que permita afastar o descumprimento do prazo legal. Os precedentes citados tratam de hipóteses em que o sistema oficial indica o termo final do prazo de forma a considerar feriado local e isso se comprova. Aqui, essa demonstração é insuficiente nas peças apresentadas.
Mantém-se, portanto, a conclusão de não conhecimento do agravo em recurso especial por intempestividade, além da ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição. Não há argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que observou os arts. 994, VIII, 1.003, § 5º e § 6º, 1.042, caput, e 219, caput, do Código de Processo Civil, e o art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 317-318).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.