DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MINISTÉRIO… — AREsp AREsp 2610404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl.
- DETERMINAÇÃO PARA QUE A PERÍCIA TÉCNICA SEJA PRODUZIDA POR ÓRGÃO AMBIENTAL VINCULADO À PARTE AUTORA.
- PRETENSÃO DE QUE O LAUDO TÉCNICO SEJA PRODUZIDO POR PROFISSIONAL SEM VÍNCULO COM AS PARTES.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11828
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 66):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFECÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DETERMINAÇÃO PARA QUE A PERÍCIA TÉCNICA SEJA PRODUZIDA POR ÓRGÃO AMBIENTAL VINCULADO À PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRETENSÃO DE QUE O LAUDO TÉCNICO SEJA PRODUZIDO POR PROFISSIONAL SEM VÍNCULO COM AS PARTES. TESE PROFÍCUA. PERÍCIA TÉCNICA QUE DEVE SER ELABORADA POR EXPERT DE FORMA NEUTRA E IMPARCIAL PARA A ENTREGA DA CORRETA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 108/112).
A parte recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), por omissão do Tribunal de origem em se pronunciar sobre a aplicabilidade dos arts. 144, 145, 148, II, 467 do CPC, e do art. 6º, V e § 3º, da Lei 6.938/1981.
Sustenta que houve afronta art. 6º, V e § 3º, da Lei 6.938/1981, ao afastar o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA/SC) como órgão competente para realizar a perícia ambiental, mesmo tratando-se de órgão técnico e imparcial, sem vínculo com o Ministério Público (fls. 127/132).
Argumenta que o acórdão contrariou os arts. 144, 145, 148, II, e 467 do CPC, por impor a substituição do perito do IMA sem indicar hipótese legal taxativa de impedimento ou suspeição, sendo a existência de laudo administrativo prévio insuficiente para caracterizar falta de neutralidade (fls. 132/135).
Contrarrazões apresentadas às fls. 140/148.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 151/154).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de ação civil pública destinada a fazer constar na matrícula e no cadastro imobiliário municipal que o imóvel do recorrido está situado em Área de Preservação Permanente, tendo o Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinado, em agravo de instrumento, que a perícia técnica seja realizada por profissional sem vínculo com as partes, fundamentando da seguinte forma (fl. 68):
Não obstante, foi deferida a confecção de nova prova pericial. Todavia, foi determinado que a perícia técnica seja confeccionada pelo Instituto do Meio Ambiente - IMA, mesma entidade que já elaborou o documento técnico
[trecho intermediário suprimido]
ANALOGICA DA SÚMULA 283 DO STF E APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PRETENSÃO RECURSAL. REEXAME E REVALORAÇÃO DO LASTRO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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4. No mais, ao magistrado compete decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
5. A análise do pedido de produção de prova demanda amplo cotejo do material instrutório - o que escapa à especialidade desta via recursal. Incidência, portanto, da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.812.951/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.