ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2610248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS ESGOTADO O PRAZO RECURSAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9518, 5951
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS ESGOTADO O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No caso, a parte agravante alega que interpôs o recurso especial antes do início do prazo, por ausência de intimação eletrônica, sendo, pois, tempestivo. Expõe sua ciência inequívoca de que houve a publicação do acórdão. Sustenta a tese de que deveria haver intimação eletrônica, em razão de se tratar de processo que tramita de forma eletrônica.
3. Nos termos dos arts. 224, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, "considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação do Diário da Justiça eletrônico" e "a contagem do prazo terá início do primeiro dia útil que seguir ao da publicação".
4. E, nos termos dos arts. 246, V, e 270, caput, parte final, do CPC/2015 e 5º, caput, da Lei n. 11.419/2006, a realização de intimação eletrônica está condicionada à realização de cadastro perante a administração do tribunal no qual a parte atua, e não em razão de o feito tramitar de forma eletrônica, conforme alega a parte.
5. Na ausência da intimação eletrônica, o art. 272, caput, do CPC/2015 dispõe que se consideram feitas as intimações realizadas pela publicação do ato no órgão oficial. Neste sentido: AgInt no AREsp 2.304.826/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp 2.155.335/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/8/2023.
6. No caso, a recorrente foi efetivamente intimada do acórdão que julgou os embargos de declaração pela publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico, em 14/7/2023, conforme Certidão à fl. 256.
7. Iniciado o cômputo de quinze dias úteis para a interposição do recurso especial em 17/7/2023, o dies ad quem do prazo recaiu na data de 4/8/2023; todavia, o recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
no prazo de 15 (quinze) dias, exceto os embargos de declaração.
2. No caso em análise, o acórdão do Tribunal de origem foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), no dia 10/3/2022 (quinta-feira); de modo que a data da publicação se deu, em 11/3/2022 (sexta-feira), no primeiro dia útil subsequente a tal data. Assim, o prazo para interposição do recurso especial se iniciou em 14/3/2022 (segunda-feira) e finalizou em 1/4/2022 (sexta-feira). Portanto, verifica-se que o recurso especial é intempestivo, pois interposto em 4/4/2022, ou seja, fora do prazo de quinze dias úteis.
3. Agravo interno do particular que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.483.507/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024)
Assim, mantém-se a decisão ora agravada que não conheceu do recurso, em razão da sua intempestividade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.