DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VIDA EM GRAO… — AREsp AREsp 2610059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VIDA EM GRAOS COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Carta entregue no endereço apontado na CDA como da residência do contribuinte.
- Inteligência do artigo 8º, incisos I e II, da Lei 6.830/80.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VIDA EM GRAOS COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 76):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL. Carta entregue no endereço apontado na CDA como da residência do contribuinte. Aviso de recebimento assinado por terceiro. Citação válida. Inteligência do artigo 8º, incisos I e II, da Lei 6.830/80. Precedentes do Col. STJ e desta Câmara. Decisão mantida. Recurso improvido.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação do art. 238 do Código de Processo Civil (CPC), por entender que a citação realizada por carta com aviso de recebimento assinado por terceiro é nula, pois não houve ciência de sua parte sobre a existência do processo, o que tornaria inválidos os atos posteriores.
Requer o provimento do recurso especial.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 108/111).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO visando à cobrança de crédito tributário de ICMS. A controvérsia gira em torno da validade da citação postal realizada no endereço da empresa executada, VIDA EM GRÃOS COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, especialmente quanto à sua regularidade diante da assinatura do aviso de recebimento por terceiro.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ao analisar a validade da citação, assim decidiu (fls. 77/78):
No caso, a citação é válida, pois a carta foi enviada ao endereço constante na CDA, não havendo necessidade que seja entregue pessoalmente ao executado, mas que seja entregue no endereço indicado, cumprindo a sua finalidade.
De fato, na execução fiscal, a citação postal é a regra, devendo "A verificação da regularidade do procedimento citatório deve levar em conta as seguintes premissas: a) os contribuintes têm o dever de informar ao Fisco o seu domicílio, bem como eventuais alterações; b) a citação no processo de Execução Fiscal, ao contrário do que se dá no processo de conhecimento, não opera efeitos preclusivos quanto ao direito de defesa, já que o prazo dos Embargos do Executado só começa a correr a partir da penhora; e c) não se pode
[trecho intermediário suprimido]
válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.
2. Caso em que, em cumprimento de sentença, a Corte local atestou ser válida a citação postal entregue no endereço correto do réu, ainda que recebida por terceiros, destacando inexistir prova de que a signatária da correspondência, à época da diligência, não integrava os quadros de funcionários ou representantes comerciais da empresa.
3. Divergir do aresto recorrido para entender que a correspondência foi entregue em endereço diverso e recebida por pessoa que não compunha os quadros de funcionários da empresa implica reexame do acervo fático-probatório dos autos (Súmula 7 do STJ).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.864.070/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.