DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CMP COMPONENTES E MÓDULOS PLÁSTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA — AREsp AREsp 2609784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CMP COMPONENTES E MÓDULOS PLÁSTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 2.146): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - NECESSIDADE - MANUTENÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 11000
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CMP COMPONENTES E MÓDULOS PLÁSTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 2.146):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - NECESSIDADE - MANUTENÇÃO.
Nos termos do art. 370 do CPC, o julgador deve de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Necessária se torna a realização de prova pericial contábil, de forma a possibilitar uma melhor elucidação dos fatos, permitindo-se a prestação jurisdicional com maior segurança, sob pena de cerceamento de defesa.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 4º, 6º, 8º, 355, I, 370, parágrafo único, e 489, §1º, IV, do CPC, sustentando a desnecessidade e o caráter protelatório da perícia contábil que fora deferida pelo Tribunal de origem, além de deficiência de fundamentação do acórdão recorrido.
Aduz que a realização de perícia contábil, neste momento processual, viola os princípios da duração razoável do processo, cooperação e eficiência, porque se trata de medida onerosa e demorada, inútil para decidir matérias de direito já documentalmente comprovadas. Para ilustrar, segue trecho do recurso especial (fl. 2.202):
Embora o TJMG tenha reconhecido esse dever do magistrado, a decisão proferida pela Turma Julgadora vai na contramão desse entendimento ao admitir a realização de uma prova sabidamente onerosa e demorada (art. 375, CPC) que se mostra completamente inútil e protelatória no caso, afinal não se pode cogitar de uma perícia contábil para apurar a existência ou não de grupo econômico, a responsabilidade tributária das partes e outras ""questões contratuais"", que são visivelmente matérias de direito.
Defende que a apuração dos valores indenizatórios, se cabível, deve ser postergada para a fase de liquidação.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2.227-2.259).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.236-2.265), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 2.275-2.282).
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 2.275-2.282).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do
[trecho intermediário suprimido]
além do proveito econômico obtido pela consumidora, sem indícios de fraude, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, implicaria proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.443.165/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
A nte o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.