ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2609654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Independência das esferas administrativa e penal.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Crime tributário. Multa qualificada. Independência das esferas administrativa e penal. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a não aplicação de multa qualificada pelo Fisco impede o prosseguimento da ação penal por crime tributário.
III. Razões de decidir
3. A atribuição de verificar a ocorrência de crime tributário é do Ministério Público, titular da ação penal, e não do Fisco.
4. A não aplicação de multa qualificada pelo Fisco não impede o ajuizamento e prosseguimento da ação penal.
5. A decisão na esfera administrativa sobre o dolo na sonegação fiscal para imposição de multa não vincula a esfera penal, devido à independência das instâncias.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A não aplicação de multa qualificada pelo Fisco não impede o prosseguimento da ação penal por crime tributário.
2. A decisão administrativa sobre dolo na sonegação fiscal não vincula a esfera penal.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO ANTONIO BORTOLINI contra decisão monocrática em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME TRIBUTÁRIO. 1. A não aplicação de multa qualificada pelo Fisco não tem o condão de obstar o prosseguimento da ação penal. 2. Independência entre as esferas administrativa e penal. 3. Incabível a interpretação extensiva da Súmula Vinculante nº 24.
A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 1323-1347).
É o relatório.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Crime tributário. Multa qualificada. Independência das esferas administrativa e penal. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em
[trecho intermediário suprimido]
também a aplicação da multa qualificada.
Aludida decisão merece ser mantida por compatível com a jurisprudência desta Corte Superior, que considera constituir obrigação dos órgãos de fiscalização tributária comunicar ao Ministério Público, quando do encerramento do procedimento administrativo fiscal, a eventual prática de crimes, comunicação que independe da aplicação da multa qualificada prevista no art. 44, inciso I, e § 1.º, da Lei n. 9.430/1996 (REsp n. 1.569.429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 25/05/2016).
Sendo que, além disso, " a decisão na esfera administrativa a respeito do dolo empregado na sonegação fiscal para fins de imposição de multa não vincula a esfera penal, ante a independências das instâncias" (STJ, AgRg no REsp 1877935, 5ª Turma, Joel Ilan Paciornik, DJe 01/03/2021).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.