DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração efetuado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE … — AREsp AREsp 2609151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração efetuado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls.
- Alega que a decisão proferida se refere a processo diverso, pelo que requer a substituição daquela (fls.
- Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao requerente, pois a decisão anterior, de fato, possui relação com processo diverso.
- 1.009-1.014 e passo à análise do agravo de fls.
Resultado indicado
ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração efetuado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.009-1.014).
Alega que a decisão proferida se refere a processo diverso, pelo que requer a substituição daquela (fls. 1.021-1.023).
É o relatório. DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao requerente, pois a decisão anterior, de fato, possui relação com processo diverso. Assim, torno sem efeito a decisão de fls. 1.009-1.014 e passo à análise do agravo de fls. 972-984.
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão de inadmissibilidade proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, baseada nos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ.
Nas razões recursais, afirma que o cerne do apelo nobre diz respeito ao decote do vetor da culpabilidade e ao regime prisional fixado, não sendo o caso de incidência das aludidas Súmulas (fls. 972-984).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e pelo provimento do recurso especial (fls. 1.006-1.007).
Considerando os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
De início, destaco excertos da decisão recorrida, no que tange à culpabilidade (fl. 915):
"Em relação à culpabilidade, tenho que foi valorada de forma inidônea, com elementos inerentes 1 ao tipo.
Comungando com esse entendimento vem decidindo o STJ que: "(..) as instâncias de origem estabeleceram a reprimenda básica acima do mínimo legal, considerando desfavorável a circunstância judicial relativa à culpabilidade, por ter o réu agido com "grau intenso, ministrando droga por livre e espontânea vontade, ainda que ciente da reprovabilidade da conduta". Entretanto, tal fundamentação não se mostra adequada para a exasperação da pena-base. O art. 59 do Código Penal, ao anunciar a culpabilidade como circunstância judicial, objetiva avaliar o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do acusado ou menosprezo especial ao bem jurídico violado, parecendo-me, desse modo, carente de fundamentação, no pormenor, o aumento da pena-base.(..)". (REsp n. 1.955.041/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 23/6/2022.).
Desta forma, valoro a circunstância judicial da culpabilidade como neutra."
A sentença, por sua vez, utilizou o mesmo fund amento para desabonar a culpabilidade
[trecho intermediário suprimido]
e consequências do crime, o que não é suficiente para justificar a exasperação da pena.
5. A jurisprudência do STJ veda a exasperação da pena com base em elementos inerentes ao tipo penal ou sem fundamentação idônea, conforme precedentes que estabelecem que tais argumentos são insuficientes para justificar o aumento da pena-base.
6. Verifica-se flagrante ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal, o que autoriza a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, para que a pena seja redimensionada.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(HC n. 885.372/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
Portanto, o acórdão recorrido se encontra em consonância com o entendimento desta Corte Superior, incidindo a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.