DECISÃO Por meio da Petição n — AREsp AREsp 2608903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 597), GETULIO MARIANO DE FARIA JUNIOR e LEILA CRISTINA DA COSTA MARIANO informam a regularização da representação processual mediante a juntada da procuração dos requerentes com os poderes para desistir do recurso.
- 34, IX, do RISTJ e 998 do CPC, homologo o pedido de desistência.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.10432.10494.
Ementa oficial
DECISÃO
Por meio da Petição n. 00181988/2026 (fl. 597), GETULIO MARIANO DE FARIA JUNIOR e LEILA CRISTINA DA COSTA MARIANO informam a regularização da representação processual mediante a juntada da procuração dos requerentes com os poderes para desistir do recurso.
Reiteram o pedido de desistência do recurso.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 34, IX, do RISTJ e 998 do CPC,
homologo o pedido de desistência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.