DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODRIGO ALMEIDA BARBOZA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 2608763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODRIGO ALMEIDA BARBOZA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- No recurso especial, o agravante postula o reconhecimento do tráfico privilegiado sob alegação de flagrante bis in idem, porque foi valorada a quantidade da droga em mais de um momento, na 1ª fase para fixação da pena-base e, de igual modo, valorou a quantidade como fator obstativo da redução prevista no § 4º do art.
- 11.343/2006; rogando, em caso de conhecimento do redutor, a substituição de pena corporal por restritiva de direitos (fls.
- 469/482), o Tribunal de origem não admitiu o recurso com suporte no óbice da Súmula 83/STJ (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RODRIGO ALMEIDA BARBOZA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0901362-93.2023.8.12.0002 (fls. 423/431).
No recurso especial, o agravante postula o reconhecimento do tráfico privilegiado sob alegação de flagrante bis in idem, porque foi valorada a quantidade da droga em mais de um momento, na 1ª fase para fixação da pena-base e, de igual modo, valorou a quantidade como fator obstativo da redução prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006; rogando, em caso de conhecimento do redutor, a substituição de pena corporal por restritiva de direitos (fls. 440/452).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 469/482), o Tribunal de origem não admitiu o recurso com suporte no óbice da Súmula 83/STJ (fls. 485/493).
O Ministério Público Federal apresentou parecer requerendo o desprovimento do recurso, embora conhecido (fls. 562/564).
É o relatório.
O agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade.
No que concerne à alegada violação da lei federal pela não aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 429/430 - grifo nosso):
Na terceira fase, é comum aos apelantes o pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, que restou afastado pelos seguintes fundamentos:
..
Quanto ao pleito defensivo de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, in verbis: § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa", não há como acolher a tese. Isso porque, as características do caso concreto, embora inexista inequívoca comprovação (o que será explicitado posteriormente), revelam indícios de que os acusados possuem envolvimento com organização criminosa, uma vez que foram contratados para realizar o transporte dos entorpecentes em conjunto, em veículos previamente preparados por terceiros. Um dos veículos ainda possui restrição de furto anterior, sendo modificado posteriormente para acréscimo de rádio ilegal de frequência do grupo criminoso. Outrossim, foram apreendidas MAIS DE UMA TONELADA em poderio dos denunciados, o que aponta uma estrutura com alto poder aquisitivo e que contou com o auxílio de terceiras pessoas não identificadas para o
[trecho intermediário suprimido]
sentido: HC n. 930.428/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.797.186/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025; e AgRg no HC n. 763.081/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. (1.040,900 KG DE MACONHA). PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO BIS IN IDEM. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.