ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2608697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto por concessionária de transporte coletivo contra acórdão do TJSP que reconheceu a responsabilidade objetiva da transportadora por ato de importunação sexual praticado por terceiro contra passageira no interior de vagão de metrô, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
- A jurisprudência consolidada pela Segunda Seção do STJ define que, nos contratos onerosos de transporte de pessoas, o fornecedor de serviços não será responsabilizado por assédio sexual ou ato libidinoso praticado por um usuário do serviço de transporte contra outra passageira, por se caracterizar o fortuito externo, que rompe o nexo de causalidade.
Resultado indicado
Provido o recurso e julgada improcedente a ação, impõe-se redimensionar os ônus de sucumbência.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9600
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. FORTUITO EXTERNO. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto por concessionária de transporte coletivo contra acórdão do TJSP que reconheceu a responsabilidade objetiva da transportadora por ato de importunação sexual praticado por terceiro contra passageira no interior de vagão de metrô, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
2. A jurisprudência consolidada pela Segunda Seção do STJ define que, nos contratos onerosos de transporte de pessoas, o fornecedor de serviços não será responsabilizado por assédio sexual ou ato libidinoso praticado por um usuário do serviço de transporte contra outra passageira, por se caracterizar o fortuito externo, que rompe o nexo de causalidade.
3. O ato doloso de terceiro, estranho à prestação do serviço de transporte e sem conexão com os riscos inerentes à atividade, descaracteriza o nexo causal, afastando a responsabilidade objetiva do transportador, por ser o transporte público apenas a ocasião, e não a causa, do evento danoso, atraindo a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC.
4. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, julgando improcedente a ação indenizatória.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO. Ação indenizatória. Atos de importunação sexual em transporte coletivo. Prestação de serviço de transporte. Decisão de procedência.
RECURSO DO RÉU - Conduta de terceiro que não exclui a responsabilidade do prestador de serviço. Circunstâncias que caracterizam o evento como fortuito interno, conforme entendimento jurisprudencial em consolidação perante o Superior Tribunal de Justiça. Responsabilidade objetiva. Falha na prestação do serviço.
[trecho intermediário suprimido]
transporte de pessoas, desempenhados no âmbito de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços não será responsabilizado por assédio sexual ou ato libidinoso praticado por usuário do serviço de transporte con tra passageira, por caracterizar fortuito externo, afastando o nexo de causalidade" (REsp 1.833.722/SP, Segunda Seção, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 15/3/2021).
Provido o recurso e julgada improcedente a ação, impõe-se redimensionar os ônus de sucumbência. Assim, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 12% do valor da causa, atualizado (IPCA), observando-se a suspensão de exigibilidade, dada a gratuidade deferida na origem (e-STJ, fl. 4).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de reformar o acórdão recorrido, julgando improcedente a ação indenizatória.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.