DECISÃO RELATÓRIO No juízo de admissibilidade, a decisão de origem inadmitiu o Recurso Especial, afast… — AREsp AREsp 2608599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RELATÓRIO No juízo de admissibilidade, a decisão de origem inadmitiu o Recurso Especial, afastando as alegações de violação aos arts.
- 492 do CPC/2015, e reputando não demonstrada ofensa aos arts.
- Aplicou-se, ainda, o óbice da Súmula 7/STJ quanto ao reexame de fatos e provas, mantendo-se a multa de 2% do art.
- 1.026, § 2º, do CPC/2015, com referência à Súmula 83/STJ e a precedentes.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7717, 7760
Ementa oficial
DECISÃO
RELATÓRIO
No juízo de admissibilidade, a decisão de origem inadmitiu o Recurso Especial, afastando as alegações de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, bem como ao art. 492 do CPC/2015, e reputando não demonstrada ofensa aos arts. 421, 421-A, 422 e 478 do CC/2002. Aplicou-se, ainda, o óbice da Súmula 7/STJ quanto ao reexame de fatos e provas, mantendo-se a multa de 2% do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, com referência à Súmula 83/STJ e a precedentes. Advertiu-se sobre a inaplicabilidade de embargos de declaração para interromper/suspender prazo recursal contra decisão de inadmissão, e concluiu-se pela inadmissão com base no art. 1.030, V, do CPC/2015 (fls. 425-427).
Interposto Agravo em Recurso Especial, a agravante reiterou as teses de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015), julgamento extra petita (art. 492 do CPC/2015), violação aos arts. 421, 421-A, 422 e 478 do CC/2002, e afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Refutou a incidência da Súmula 7/STJ, afirmando pretender apenas revaloração jurídica de fatos já delineados, com citação de precedentes; quanto à multa, invocou propósito de prequestionamento. Ao final, requereu juízo de retratação e, mantida a decisão, remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 430-443).
É o relatório.
O exame do caso principia pela impugnação ao fundamento da decisão agravada quanto à violação dos arts. 1.022, II e 489, §1ª, IV, e 492, do CPC, e dos artigos 421, 421-A, 422 e 478 do CC/2002. Quanto a esse ponto, o agravante não cumpre o requisito da dialeticidade quanto à impugnação da Súmula 7.
No acórdão recorrido constou o seguinte (fls. 367):
Quanto ao tema da substituição do índice de reajuste contratual, não se pode afirmar seja a cláusula elegendo o IGP-M nula em si mesma, mormente pelas condições ao tempo da contratação. Não há, em contrapartida, como ignorar a clara desproporção verificada, em tempos mais recentes, na variação de índices de preços divulgados pela FGV (em especial, IGP-M e IGP-DI), confrontados com índices oficiais ou divulgados por entidades idôneas, com diferenças que chegam a alcançar a casa de 500% ou 600%.
Semelhante distorção permite, em princípio, vislumbrar com razoável dose de verossimilhança hipótese de quebra na base objetiva do contrato, fundamento para a respectiva revisão, de modo a proporcionar o reequilíbrio das prestações recíprocas.
Tanto que em relação ao fornecimento de energia elétrica, objeto do contrato em análise, a Resolução Normativa ANEEL Nº 932 DE 27/04/2021 (com efeitos a partir de
[trecho intermediário suprimido]
IDENTIFICADO. PENALIDADE DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO. SÚMULA 98 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). PROVIMENTO NEGADO.
1. A rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõe: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.052.863/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Isso posto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento apenas para excluir a incidência da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC, que fora imputada ao agravante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.