DECISÃO Em petição de fls — AREsp AREsp 2608570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 2-5 do expediente avulso 00761491/2025, a defesa informa o falecimento de JOSÉ EDUARDO PORTO DE ALVARENGA, pleiteando o reconhecimento da extinção da punibilidade.
- Devidamente intimado, o Ministério Público do Estado de São Paulo alegou que o documento de fl.
- 2 não guarda nitidez suficiente para a leitura do QR Code que viabiliza conferir a autenticidade da certidão.
- Dessa forma, requereu que a defesa juntasse nova documentação com a nitidez necessária.
Tese jurídica registrada
Extinta a punibilidade de #{nome_da_parte} por morte do agente #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10867, 3614
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de fls. 2-5 do expediente avulso 00761491/2025, a defesa informa o falecimento de JOSÉ EDUARDO PORTO DE ALVARENGA, pleiteando o reconhecimento da extinção da punibilidade.
Devidamente intimado, o Ministério Público do Estado de São Paulo alegou que o documento de fl. 4 juntado pela petição de fl. 2 não guarda nitidez suficiente para a leitura do QR Code que viabiliza conferir a autenticidade da certidão. Dessa forma, requereu que a defesa juntasse nova documentação com a nitidez necessária.
Ocorre que tal providência é desnecessária, uma vez que está legível o Código de Selo Digital, cujo número é 1155272PV000000047961725W. Em consulta ao site https://selodigital.tjsp.jus.br/consulta, verificou-se a autenticidade do documento.
Portanto, diante do alegado pela defesa e da certidão de óbito à fl. 4, que indica o falecimento do então agravante em 6/8/2025, declaro extinta a punibilidade pela morte do agente, nos termos do art. 107, I, do CP.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.