DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ EDUARDO PORTO DE ALVARENGA contra decisão de fls — AREsp AREsp 2608570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ EDUARDO PORTO DE ALVARENGA contra decisão de fls.
- 8433-8435, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração razoável do dissídio jurisprudencial e na necessidade de reexame de prova, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art.
- 1º, incisos I, II e IV, da Lei 8.137/90, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de 16 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10867, 3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSÉ EDUARDO PORTO DE ALVARENGA contra decisão de fls. 8433-8435, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração razoável do dissídio jurisprudencial e na necessidade de reexame de prova, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 1º, incisos I, II e IV, da Lei 8.137/90, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de 16 dias-multa. Interposta apelação pela defesa, restou desprovida.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a decisão recorrida não abordou de forma concreta os temas tratados na interposição original, e que o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado, assim como a similitude havida entre o caso apreciado pelo acórdão paradigma e o acórdão atacado pelo recurso especial (fls. 8441-8452).
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 315, §2º, II, III, IV, V e VI do Código de Processo Penal, 1013 do Código de Processo Civil, 1º da Lei nº 8.137/90, 13, 18 (inciso I) e 29 do Código Penal, 155 e 156 do Código de Processo Penal, 59, 71, 49, §1º e 60 do Código Penal, e 8 e 4 do Pacto de São José da Costa Rica, aduzindo falta de fundamentação da sentença, responsabilização criminal objetiva, e erros na dosimetria da pena (fls. 8231-8285), bem como dissídio jurisprudencial.
Requer o provimento do recurso, a fim de reconhecer a nulidade da sentença de primeiro grau e dos acórdãos de apelação e embargos de declaração, absolver o recorrente, ou subsidiariamente, reformar a dosimetria da pena e afastar a responsabilidade penal objetiva.
A contraminuta foi apresentada (fls. 8471-8472).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer ou desprover o recurso especial, conforme a ementa a seguir (fls. 8488-8500):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 105, III, "A" E "C" DA CF/88. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 315, § 2º, II, III, IV, V E VI DO CPP E 1013 DO CPC; ARTIGOS 1º DA LEI Nº 8.137/90, 13, 18 (INCISO I) E 29 DO CP E ARTIGOS 155 E 156 DO CPP; ARTIGOS 59, 71, 49, § 1º E 60 DO CP; ARTIGOS 8 E 4 DO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, ALÉM DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE LACUNA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (SÚMULA 83/STJ). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. MATERIALIDADE E AUTORIA
[trecho intermediário suprimido]
lançados no recurso atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 773.021/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) grifei
No que concerne à pena de multa, o valor arbitrado está dentro dos parâmetros legais, sobretudo considerando o montante de tributos federais sonegados (mais de três milhões de reais) e a condição econômica do recorrente. Nesse ponto, o pedido de redução da multa, por insuficiência econômica, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Por fim, os artigos 49, § 1º, 60 do CP e artigos 8 e 4 do Pacto de São José da Costa Rica não foram objeto de discussão pela instância de origem, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF diante da ausência de prequestionamento.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.