ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2608237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada na impossibilidade de análise de matéria constitucional, na inexistência de violação dos arts.
- 11, 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES SEM CAUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada na impossibilidade de análise de matéria constitucional, na inexistência de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, no cumprimento provisório de sentença, que indeferiu o levantamento de valores sem caução. O valor da causa foi fixado em R$ 15.939,92.
3. A Corte a quo manteve a exigência de caução, por inexistir trânsito em julgado, por se tratar de execução provisória, diante de risco de dano de difícil reparação e da pendência de admissibilidade dos recursos especiais, e negou provimento ao recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível ao STJ examinar alegada violação ao art. 93 da Constituição Federal; (ii) saber se o acórdão recorrido é nulo por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC; (iii) saber se é dispensável a caução para levantamento de valores incontroversos em cumprimento provisório, à luz do art. 521, IV, do CPC; e (iv) saber se honorários sucumbenciais, por sua natureza alimentar, devem ser liberados prioritariamente, conforme o art. 85, § 14, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não cabe ao STJ, em recurso especial, examinar suposta ofensa a dispositivo constitucional, conforme o art. 105, III, a, da Constituição Federal.
6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e deficiente; incide a Súmula n. 284 do STF.
7. A revisão da exigência de caução, fixada pela Corte estadual com base em circunstâncias fáticas, demanda reexame de provas; incide a Súmula n. 7 do STJ.
8. Quanto aos honorários, embora de natureza alimentar, a dispensa de caução é faculdade do juízo, nos termos do art. 521, parágrafo único, do CPC; o
[trecho intermediário suprimido]
entendimento com base em circunstâncias fáticas do caso concreto.
Rever tal conclusão demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV - Art. 85, § 14, do CPC
A parte recorrente alega que os honorários sucumbenciais possuem natureza alimentar e devem ser liberados.
O acórdão recorrido enfrentou o ponto, afirmando a natureza alimentar, mas ponderando que, por força do parágrafo único do art. 521, do Código de Processo Civil, a dispensa de caução é faculdade do juízo e deve ser mantida quando houver risco de grave dano.
O afastamento da cautela aplicada pelo Tribunal a quo, fundada em dados do caso concreto, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.