DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DARCI TOMAZ NUNES contra decisão que não… — AREsp AREsp 2607936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DARCI TOMAZ NUNES contra decisão que não admitiu o recurso especial, manejado com base na alínea "a" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- 887-891): APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PROVA PERICIAL CONTÁBIL PRESCINDÍVEL - MATÉRIA DE DIREITO.
- Considerando que a controvérsia limita-se à análise de previsão clara e expressa acerca da cobrança de juros capitalizados e abusividade das taxas para concessão do financiamento, a prova documental é suficiente para o julgamento do caso, não havendo que se falar em reabertura da fase instrutória para realização de prova pericial contábil.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11807
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DARCI TOMAZ NUNES contra decisão que não admitiu o recurso especial, manejado com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (fls. 887-891):
APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PROVA PERICIAL CONTÁBIL PRESCINDÍVEL - MATÉRIA DE DIREITO. Considerando que a controvérsia limita-se à análise de previsão clara e expressa acerca da cobrança de juros capitalizados e abusividade das taxas para concessão do financiamento, a prova documental é suficiente para o julgamento do caso, não havendo que se falar em reabertura da fase instrutória para realização de prova pericial contábil.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 369 do Código de Processo Civil e os arts. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Sustenta que houve cerceamento do direito de produção da prova pericial contábil, imprescindível para apurar os encargos excessivos cobrados pela recorrida. Argumenta que a decisão de primeira instância e o acórdão proferido pelo TJMG foram contrários à determinação prevista no artigo 369 do CPC, que prevê o direito das partes de empregar to dos os meios legais de prova. Além disso, teria violado o artigo 5º, LV, da Constituição Federal, ao não respeitar os direitos ao contraditório e à ampla defesa. Alega que a prova pericial contábil é necessária para comprovar a incidência de encargos ilegais. Aponta ser incorreta a conclusão do Tribunal de origem de que prova documental seria suficiente para o julgamento do caso, sem realização de prova pericial contábil.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 916-937.
O recurso especial deixou de ser admitido por ausência de prequestionamento, pois o acórdão recorrido não se pronunciou sobre o dispositivo supostamente violado. Apontou-se que o recorrente não buscou análise da aplicação da norma por meio de embargos declaratórios, além de haver aplicado a Súmula 7 do STJ (fls. 941-943).
Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega ter esclarecido aos Desembargadores que a controvérsia não se limita aos juros capitalizados e à abusividade de taxas e que pretende comprovar a cobrança de valores abusivos, com restituição de valores pagos a maior, o que demanda a produção de prova pericial contábil. Discute o conteúdo das decisões de primeiro e segundo graus. Aponta que os dispositivos violados foram suscitados nas razões de apelação e que o
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 25/2/2022.
Também se aplica à espécie a Súmula 7 desta Corte, uma vez que a avaliação da necessidade de produção de prova pericial, na qual insiste o agravante, exigiria o reexame do conjunto probatório. O o Tribunal de segundo grau, confirmando a sentença, apontou, de forma clara e objetiva, a suficiência da prova documental para solução da controvérsia, considerando detalhadamente as alegações da parte autora, ora recorrente. Relevante registrar ainda ter-se consignado no acórdão que não houve apresentação tempestiva de quesitos pelo recorrente.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intime m-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.