DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSEFA APARECIDA DA SILVA contra a decisão medi… — AREsp AREsp 2607875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSEFA APARECIDA DA SILVA contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.
- A embargante afirma que a decisão é contraditória ao deixar de promover a majoração do valor da indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo Tribunal de origem.
- Em sua impugnação, o BANCO VOTORANTIM S.A. sustenta que não há vícios a serem sanados por meio de embargos de declaração, os quais não se destinam à modificação do julgado.
- De fato, a contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, a exposição de teses mutuamente excludentes de modo que ambas não possam ser consideradas verdadeiras ao mesmo tempo; caracteriza-se pelo antagonismo de proposições, ou seja, por premissas inconciliáveis entre si.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSEFA APARECIDA DA SILVA contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.
A embargante afirma que a decisão é contraditória ao deixar de promover a majoração do valor da indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo Tribunal de origem.
Em sua impugnação, o BANCO VOTORANTIM S.A. sustenta que não há vícios a serem sanados por meio de embargos de declaração, os quais não se destinam à modificação do julgado.
Sem razão a embargante.
A decisão embargada não é contraditória.
De fato, a contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, a exposição de teses mutuamente excludentes de modo que ambas não possam ser consideradas verdadeiras ao mesmo tempo; caracteriza-se pelo antagonismo de proposições, ou seja, por premissas inconciliáveis entre si.
No caso, aplicou-se o entendimento desta Corte segundo o qual "a revisão do valor da indenização por danos morais encontra óbice na Súmula 7 do STJ, salvo quando manifestamente irrisório ou exorbitante" (AgInt no AREsp n. 2.820.519/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025). Segundo o acórdão recorrido, a instituição bancária efetuou descontos indevidos na conta da embargante e, por isso, foi condenada à devolução em dobro. Quanto ao contrato de mútuo impugnado, consta do acórdão o seguinte (fl. 432):
Ao contrário do que alega a recorrente, restou cabalmente demonstrado nos autos, a partir da juntada do documento de fls. 140/142, ter ocorrido a efetiva contratação do empréstimo.
Não fosse o bastante, o negócio jurídico resta aperfeiçoado com a tradição, ou seja, com o repasse do valor do empréstimo ao consumidor.
Examinando a resposta ao Ofício pelo Banco do Brasil S/A de fls. 140/142, é possível observar que o valor objeto do contrato questionado foi creditado na conta corrente da parte autora, cujo valor foi sacado após a disponibilização de tal quantia (R$ 756,61).
O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), portanto, mostra-se compatível com o valor do contrato em discussão.
Em face do exposto, rejeito os embargos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.